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Decreto-Lei n.º 557/74

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 557/74 1974-10-31

Decreto-Lei n.º 557/74

de 31 de Outubro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 557/74 1974-10-31

1. São concedidos aos executados em processos de execução fiscal por dívidas aos corpos administrativos os benefícios previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 375/74, de 20 de Agosto, contando-se a partir da data da publicação deste diploma o prazo de trinta dias fixado no mencionado preceito legal.

2. O disposto no número anterior não se aplica às execuções por dívidas às Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto, as quais se regulam pelas normas que regem as execuções fiscais do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 11 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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