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Decreto-Lei n.º 560/74

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 560/74 1974-10-31

Decreto-Lei n.º 560/74

de 31 de Outubro

Em conformidade com os princípios de democratização da vida nacional, o Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, transformou em terreno livre para o exercício da caça os denominados «aramados».

A situação criada àqueles que foram condenados pela prática da caça nesses locais é, à face daqueles princípios, manifestamente injusta, impondo-se a sua reparação.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 560/74 1974-10-31

São amnistiadas as infracções resultantes do exercício da caça nos terrenos a que se referiam o n.º 2 da base XV da Lei n.º 2132, de 26 de Maio de 1967, e o artigo 64.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967.

Decreto-Lei 560/74 1974-10-31

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 21 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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