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Decreto-Lei n.º 563/74

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 563/74 1974-10-31

Decreto-Lei n.º 563/74

de 31 de Outubro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 563/74 1974-10-31

É aditada ao artigo 32.09.04 da Pauta dos Direitos de Importação a seguinte nota

32.09 ...

04 ...

Nota. - São livres de direitos os vernizes com características especiais, quando importados por industriais que os utilizem exclusivamente no seu fabrico, mediante parecer favorável prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

Os vernizes que forem desviados da aplicação acima indicada consideram-se descaminhados aos direitos a que este artigo se refere.

O importador deverá registar em livro próprio as quantidades importadas e as respectivas saídas e ainda facultar ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à verificação da sua utilização e à conferência das existências.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 8 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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