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Portaria n.º 407/80

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 407/80 1980-07-15

Portaria n.º 407/80

de 15 de Julho

Publicada a Portaria n.º 192-B/78, de 7 de Abril, previa-se, pelo mecanismo dos seus n.os 27.º e 31.º, que a Região Autónoma dos Açores fixasse a sua própria política de preços de leite naquela área.

E foi entendido que, tendo o respectivo Governo Regional dado execução a essa previsão, com a publicação da Portaria Regional n.º 31-A/78, de 1 de Junho, deixavam de ter aplicação naquela Região as disposições da Portaria n.º 431/77, de 16 de Julho, e restante legislação complementar.

Assim, deixou o Fundo de Abastecimento de subsidiar o leite em pó produzido e embalado nos Açores para consumo no continente.

Esse, porém, não foi o entendimento do Governo Regional dos Açores.

No intuito de não criar dificuldades, quer à indústria regional, quer aos consumidores no continente, a título excepcional e até à data da entrada em vigor de nova portaria que regulamentará as normas de classificação do leite e os preços máximos de venda ao público dos leites e queijos no continente, por esta portaria se fixam os quantitativos dos subsídios a atribuir ao leite em pó açoriano embalado na origem consumido no continente durante esse período.

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, nos artigos 2.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 47710, de 18 de Maio de 1967, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte

1.º Ao leite em pó produzido e embalado na Região Autónoma dos Açores para consumo no continente serão atribuídos os seguintes subsídios

No período de 1 de Junho de 1978 a 15 de Abril de 1979

(ver documento original)

No período de 16 de Abril de 1979 e até ao dia anterior à data de entrada em vigor da nova portaria que regulamentará os preços do leite e lacticínios no continente para vigorarem no corrente ano

(ver documento original)

2.º Os encargos decorrentes da execução desta portaria constituem encargo do Fundo de Abastecimento.

3.º Os subsídios referidos serão liquidados directamente pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários às entidades embaladoras.

4.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 16 de Junho de 1980. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Francisco Manuel Durão Lino. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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