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Despacho Normativo n.º 207/80

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Statutory Text (1 Articles)

Despacho Normativo 207/80 1980-07-15

Despacho Normativo n.º 207/80

Para efeitos do estabelecido nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º da Portaria n.º 74/77, de 12 de Fevereiro, com a redacção introduzida pela Portaria n.º 142/77, de 19 de Março, determina-se

1 - A partir da data de entrada em vigor do novo imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA), sempre que a margem de comercialização comunicada pelos importadores, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 74/77, de 12 de Fevereiro, seja superior à margem aplicada nos preços já aprovados, será feita oposição ao preço comunicado.

O preço a aprovar será o resultante do custo do veículo adicionado da margem anterior.

2 - Os preços resultantes da aplicação do determinado no número anterior serão comunicados às empresas pela Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, independentemente de qualquer outro despacho confirmativo do Secretário de Estado do Comércio Interno.

Ministério do Comércio e Turismo, 26 de Junho de 1980. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

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