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Despacho Normativo n.º 205/80

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Despacho Normativo 205/80 1980-07-15

Despacho Normativo n.º 205/80

Tendo-se suscitado, no âmbito da função pública, algumas dúvidas na execução do Decreto-Lei n.º 112/76, de 7 de Fevereiro, que urge esclarecer

Determino, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 112/76, de 7 de Fevereiro, no uso da competência que me foi delegada pelo Despacho Normativo n.º 18/80, de 22 de Janeiro, o seguinte

1 - As trabalhadoras da função pública cujo parto coincida com o início ou ocorra durante o período de férias consideram-se abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 112/76 a partir da data em que se verifique o parto, tendo a possibilidade de gozar a seguir à licença por maternidade a totalidade ou os restantes dias de férias a que tenham direito, mesmo que tal se venha já a verificar no ano civil seguinte.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às situações previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 112/76, com os condicionalismos nele definidos.

3 - Durante o período de gestação as trabalhadoras da função pública deverão

a) Ser dispensadas do desempenho de tarefas clinicamente desaconselháveis para o seu estado, devendo ser-lhes distribuídas outras compatíveis com o mesmo;

b) Ser dispensadas do cumprimento das obrigações legais, designadamente vacinas ou exames radiológicos, que ponham em risco o nascituro, devendo as mesmas ser cumpridas logo que cesse o impedimento e sem que tal adiamento prejudique a situação profissional da trabalhadora.

As situações determinantes das dispensas previstas nas alíneas anteriores serão comprovadas mediante atestado médico.

4 - As trabalhadoras da função pública que adoptem criança recém-nascida terão direito a uma licença de maternidade de sessenta dias, desde que, cumulativamente

a) Esteja iniciado o processo de adopção;

b) A criança não tenha mais do que 30 dias de idade à data do início do processo de adopção;

c) A criança esteja entregue aos cuidados da trabalhadora adoptante desde a data do início do processo de adopção.

5 - Quando se verifique a ocorrência de parto de nado-morto, o período de trinta dias, a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 112/76, deverá entender-se reportado ao lapso de tempo imediatamente posterior ao parto, ainda que, anteriormente ao evento, a trabalhadora tenha utilizado a faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 2.º

6 - Em caso de hospitalização da mãe durante o período de licença por maternidade, esta poderá ser interrompida até à data em que cesse o internamento e retomada a partir de então até final do período.

7 - As trabalhadoras que devam tomar posse durante o período de licença por maternidade fá-lo-ão quando este terminar, produzindo aquela todos os efeitos, designadamente no que respeita a vencimentos e antiguidade, a partir da data da publicação do respectivo despacho de nomeação.

Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, 30 de Junho de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

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