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Decreto-Lei n.º 231/80

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 231/80 1980-07-16

Decreto-Lei n.º 231/80

de 16 de Julho

Considerando que o Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, que veio alterar a redacção de alguns preceitos do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, contém no seu artigo 2.º uma imprecisão que se reputa da maior relevância

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 231/80 1980-07-16

O presente diploma produz os seus efeitos a partir de 1 de Outubro de 1979, sendo apenas aplicável às pensões, incapacidades e remições fixadas a partir dessa data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 7 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 231/80 1980-07-16

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

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