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Decreto-Lei n.º 228/80

23 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (23)

Statutory Text (23 Articles)

Decreto-Lei 228/80 1980-07-16

Decreto-Lei n.º 228/80

de 16 de Julho

A Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, estabelece no n.º 1 do artigo 5.º que «o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos até ao montante de 123,4 milhões de contos e externos até ao montante equivalente a 350 milhões de dólares para fazer fase ao deficit do Orçamento Geral do Estado, mediante condições a fixar em decreto-lei».

Na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo diploma fixam-se as condições gerais a que deverá obedecer o empréstimo interno amortizável, a ser apresentado à subscrição do público e aos investidores institucionais, perfazendo um montante mínimo de 10 milhões de contos.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido este empréstimo, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1980».

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 228/80 1980-07-16

Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para 1980 será emitido um empréstimo interno amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1980».

Decreto-Lei 228/80 1980-07-16

1 - O empréstimo, cujo serviço é connado à Junta do Crédito Público, é emitido por montante que não excederá o valor de 10 milhões de contos numa 1.ª série.

2 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá autorizar, por despacho, a emissão de novas séries, que, no seu conjunto, não poderão exceder 5 milhões de contos.

3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a, por intermédio da Direcção-Geral do Tesouro, mandar proceder à emissão das competentes obrigações gerais, considerando-se desde já autorizada a obrigação geral correspondente à 1.ª série.

Decreto-Lei 228/80 1980-07-16

1 - A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações, do valor nominal de 1000$00 cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.

2 - Os títulos e certificados levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

3 - É aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 45142, de 17 de Julho de 1963.

Decreto-Lei 228/80 1980-07-16

Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral de juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do por subscrição pública ou por venda no mercado, o imposto sobre as sucessões e doações.

Decreto-Lei 228/80 1980-07-16

Poderá o Ministro das Finanças e do Plano contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação, total ou parcial, dos títulos ou fazê-la por subscrição púbilca ou por venda no mercado.

Decreto-Lei 228/80 1980-07-16

A colocação do empréstimo será feita inicialmente por subscrição pública, aberta a partir de 21 de Julho do corrente ano na sede da Junta do Crédito Público, em Lisboa, na sua delegação no Porto ou em qualquer instituição de crédito, até data a fixar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Decreto-Lei 228/80 1980-07-16

As obrigações que forem colocadas por subscrição pública serão representadas, até à troca pelos títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.

Decreto-Lei 228/80 1980-07-16

O juro das obrigações será pagável aos semestres, em 20 de Janeiro e 20 de Julho de cada ano, sendo os primeiros juros pagáveis em 20 de Janeiro de 1981.

Decreto-Lei 228/80 1980-07-16

A taxa de juro nominal anual será a correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juro, acrescida do diferencial de 3%.

Decreto-Lei 228/80 1980-07-16

1 - O tempo durante o qual a subscrição pública estiver aberta considera-se dividido em períodos quinzenais, com início nos dia 20 e 5 de cada mês.

2 - Quando o primeiro juro a pagar não corresponder a um semestre completo, cada obrigação subscrita confere direito a 1/12 por cada um dos períodos que faltem para o vencimento do juro semestral, incluindo o da subscrição, arredondado para a dezena de centavos imediatamente superior.

Decreto-Lei 228/80 1980-07-16

Relativamente às obrigações representadas por cautelas entregues aos tomadores no acto da subscrição, o primeiro juro será pago, a partir da data do vencimento, na mesma instituição onde a subscrição foi efectuada, mediante aposição de carimbo adequado naquelas cautelas.

Decreto-Lei 228/80 1980-07-16

Até à data do vencimento dos primeiros juros, a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições de crédito que tenham participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente aos juros a pagar a partir de 20 de Janeiro de 1981.

Decreto-Lei 228/80 1980-07-16

Encerrada a subscrição pública, as obrigações que vierem a ser colocadas só vencerão juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente.

Decreto-Lei 228/80 1980-07-16

As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par, por sorteio, em cinco anuidades iguais, excepto uma, se necessário.

Decreto-Lei 228/80 1980-07-16

As amortizações deste empréstimo serão pagáveis em 20 de Julho de cada ano, realizando-se a primeira em 1983.

Decreto-Lei 228/80 1980-07-16

1 - A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue na Junta do Crédito Público nos oito dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição.

2 - A importância referida no número anterior, bem como a proveniente das subscrições efectuadas por intermédio da Junta do Crédito Público, serão por estas transferidas para o Tesouro nos dez dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição.

Decreto-Lei 228/80 1980-07-16

No mesmo prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior cada uma das instituições de crédito comunicará, por escrito, à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1 e de 10 obrigações pretendidos.

Decreto-Lei 228/80 1980-07-16

A entrega dos títulos definivos aos tomadores será feita antes de 20 de Julho de 1981, a partir de data a fixar pela Junta do Crédito Público.

Decreto-Lei 228/80 1980-07-16

No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.

Decreto-Lei 228/80 1980-07-16

As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Decreto-Lei 228/80 1980-07-16

Não são aplicáveis a este empréstimo as disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.

Decreto-Lei 228/80 1980-07-16

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 7 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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