Legislator Case Law & Legislation
471319 PT

Decreto-Lei n.º 229/80

2 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 229/80 1980-07-16

Decreto-Lei n.º 229/80

de 16 de Julho

A tabela de emolumentos e taxas anexa ao Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960, apresenta um conjunto de valores ultrapassados, em face da desvalorização da moeda verificada desde a data em que foi aprovada.

Compete à Junta do Crédito Público, de harmonia com os princípios de equidade entre os interesses do Estado, do crédito público e dos juristas que lhe incumbe defender, propor o seu ajustamento às circunstâncias sócio-económicas actuais.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 229/80 1980-07-16

A tabela de emolumentos e taxas anexa ao Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960, passa a ter a seguinte redacção

I) Operações que sigam a forma sumária - 5(por mil) sobre o valor nominal.

II) Processos de habilitação administrativa julgada perante a Junta - 2% sobre o valor nominal.

III) Processos referentes a aquisições por título gratuito ou oneroso não incluídos na verba precedente, a justificação de extravio e a quaisquer outras operações que sigam a forma ordinária 5(por mil) sobre o valor nominal.

IV) Pelo levantamento de numerário existente na conta «Valores pertencentes a terceiros ou incertos» ou no Fundo de Regularização da Dívida Pública, incluindo a habilitação sobre o valor da importância - 10%.

V) Pela restituição de documentos ou por qualquer termo de responsabilidade com efeitos probatórios - 30$00.

VI) Por qualquer acto ou operação que não possa incluir-se em qualquer das verbas antecedentes - 50$00.

VII)

a) Por cada certidão a requerimento do interessado

Primeira lauda - 50$00;

Restantes laudas - 20$00;

b) Quando o interessado não tenha indicado o número do processo ou o documento arquivado nos serviços da Junta, dos quais constam os elementos necessários para a certidão, a taxa será acrescida de 50$00.

VIII) Custo de cada título pedido para operações de troca, desdobramento ou substituição - 20$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 7 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →