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Portaria n.º 705/74

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Portaria 705/74 1974-10-29

Portaria n.º 705/74

de 29 de Outubro

O azeite e óleos directamente comestíveis são produtos essenciais na composição da dieta alimentar, o que, numa política de contenção de preços e de defesa do consumidor, justifica que a sua venda ao público fique sujeita ao regime de preços máximos.

Nestes termos

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte

1.º A venda de azeite e dos óleos directamente comestíveis fica sujeita ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda ao público de azeite serão os seguintes, por litro

Azeite do tipo comercial extra com graduação 0,5º ... 63$00

Azeite do tipo comercial extra com graduação até 1º ... 59$00

Azeite do tipo comercial fino com graduação até 1,5º ... 57$50

3.º Os preços máximos de venda ao público dos óleos directamente comestíveis serão os seguintes, por litro

Óleo de amendoim ... 36$50

Restantes óleos extremes (excepto o de soja) ... 34$50

Óleo de soja ... 31$50

4.º Na venda de azeite e de óleos directamente comestíveis, em embalagens com capacidade superior ou inferior ao litro, os preços máximos serão os correspondentes aos preços fixados nos números anteriores para as embalagens de 1 l.

5.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 21 de Outubro de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

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