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Portaria n.º 404/80

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Portaria 404/80 1980-07-14

Portaria n.º 404/80

de 14 de Julho

Considerando a necessidade de regulamentar a conservação e a microfilmagem da documentação arquivística dos órgãos e serviços do MAP;

Considerando as opiniões expendidas sobre o assunto pelos diversos serviços deste Ministério;

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, em execução do preceituado no Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro, que os serviços do Ministério observem, quanto à conservação da sua documentação arquivística, o regulamento anexo.

Regulamento da Conservação Arquivística do Ministério da Agricultura e Pescas

Portaria 404/80 1980-07-14

(Prazos mínimos de conservação dos documentos)

1 - Deverão ser conservados, pelos prazos mínimos assinalados, os documentos indicados no mapa anexo, que faz parte integrante desta portaria.

2 - Os originais dos documentos de conservação permanente, após decorrido o prazo de cinquenta anos, deverão ser subdivididos em documentos de interesse técnico e administrativo, que permanecerão nos arquivos do Ministério, e de interesse histórico, que serão remetidos ao arquivo histórico.

3 - Os documentos de inutilização imediata serão destruídos logo após o seu conhecimento ou depois do expediente que originem.

4 - Os documentos cuja conservação seja fixada por lei especial ficam sujeitos às disposições da respectiva lei.

Portaria 404/80 1980-07-14

(Inutilização de documentos)

1 - Decorridos os prazos mínimos de conservação fixados no artigo 1.º, os documentos poderão ser inutilizados.

2 - A inutilização dos documentos será feita por máquina de destruição de papéis, em tiras com largura de resíduo não superior a 15 mm, de modo que seja impossível a sua leitura, ou ainda por corte ou rasgamento total, ao meio, pelo menos em quatro partes.

3 - Na inutilização dos documentos lavrar-se-á um auto de destruição.

Portaria 404/80 1980-07-14

(Selecção de documentos a conservar)

A selecção de documentos será feita por pessoal de documentação da Secretaria-Geral ou dos órgãos e serviços respectivos, mas sob orientação da Divisão de Documentação da Secretaria-Geral.

Portaria 404/80 1980-07-14

(Microfilmagem)

Poderão os órgãos e serviços proceder à microfilmagem dos documentos em casos devidamente fundamentados e depois de ouvidos os Serviços Centrais de Organização do Ministério, com a imediata destruição dos documentos escritos, salvo aqueles que são de conservação permanente.

Portaria 404/80 1980-07-14

(Segurança do microfilme)

1 - Na microfilmagem dos documentos deverão observar-se as operações seguintes

a) Selecção da documentação;

b) Preparação dos originais a microfilmar;

c) Ordenação e inserção de elementos de identificação das unidades arquivísticas;

d) Microfilmagem propriamente dita;

e) Conferência do microfilme com o original no sentido de verificar que não foi omitido nenhum documento e que a fotografia se encontra em boas condições técnicas;

f) Identificação das microcópias;

g) Descrição e armazenamento das microcópias.

2 - Será responsável pela regularidade das operações de microfilmagem, bem como pela segurança da inutilidade dos documentos, de modo a impedir a sua leitura ou utilização, o chefe do serviço onde funciona o respectivo centro de microfilmagem.

3 - O início e o termo de cada filme e ainda qualquer parte intermédia, por colagem, deverão ser autenticados com selo branco ou de perfuração especial e a assinatura do responsável.

4 - Os filmes não deverão sofrer cortes ou emendas e deverão reproduzir termos de abertura e encerramento.

5 - Será elaborado um livro de registo de filmes conservados, que possuirá termos de abertura e encerramento, bem como a referência de eventuais colagens, cortes ou emendas, cujas páginas serão rubricadas pelo respectivo chefe de serviço.

6 - As diversas espécies documentais serão microfilmadas em duas bobinas, que deverão ficar guardadas em locais diferentes.

7 - A conservação dos filmes será feita em bobinas convenientemente referenciadas.

8 - O serviço de microfilmagem deverá elaborar um livro de registo de todas as fotocópias emitidas, referenciando a requisição que justificou a reprodução.

9 - As fotocópias obtidas a partir de microfilmes têm a mesma força probatória dos originais, desde que contenham a assinatura do responsável, devidamente autenticada com selo branco.

10 - Quando se proceder à microfilmagem, efectuar-se-á uma declaração donde conste que as imagens reproduzidas em filme são reproduções totais exactas dos originais.

Portaria 404/80 1980-07-14

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas surgidas na aplicação da presente portaria, inclusive as que respeitam à manutenção em arquivo de documentos com interesse técnico-administrativo, técnico-profissional ou histórico, bem como à definição da natureza deste interesse, serão submetidas a despacho do Ministro.

Ministério da Agricultura e Pescas, 30 de Junho de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

Mapa anexo a que se refere o artigo 1.º

(ver documento original)

O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

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