Legislator Case Law & Legislation
471174 PT

Despacho Normativo n.º 66/91

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Despacho Normativo 66/91 1991-03-21

Despacho Normativo n.º 66/91

As funções que, nos termos do artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 9/89, de 30 de Março, estão adstritas à Divisão Jurídica do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA obrigam a que os técnicos superiores em exercício naquela Divisão representem em juízo o organismo no qual exercem funções.

De acordo com o n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem exercer o mandato judicial.

Este condicionalismo e o facto de os técnicos juristas a prestar serviço naquele Instituto se encontrarem inscritos na Ordem dos Advogados com o objectivo de o representar justificam inteiramente o reembolso dos encargos assumidos com a inscrição na Ordem e respectiva Caixa de Previdência.

Nestes termos, determino o seguinte

1 - Os encargos assumidos pelos técnicos juristas da Divisão Jurídica do INGA com o pagamento da quota da Ordem dos Advogados e com as contribuições para a respectiva Caixa de Previdência ser-lhes-ão reembolsados por aquele Instituto.

2 - O valor das contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores será sempre indexado ao salário mínimo nacional, nos termos da Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril.

Secretaria de Estado da Alimentação, 1 de Março de 1991. - O Secretário de Estado da Alimentação, Luís António Damásio Capoulas.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →