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Decreto-Lei n.º 122/91

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 122/91 1991-03-21

Decreto-Lei n.º 122/91

de 21 de Março

Nos termos do artigo 6.º do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, aprovado pelo Decreto n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963, diversos tipos de embarcações são obrigatoriamente dotadas de equipamento radiotelegráfico de embarcações salva-vidas.

Progressos tecnológicos verificados nos últimos anos no campo das radiocomunicações marítimas impõem, todavia, que novos sistemas de telecomunicações sejam aplicados por se revelarem mais ajustados e eficazes em termos de segurança marítima.

Esta opção pelos modernos equipamentos encontrou já consagração expressa nas emendas de 1988 à Convenção SOLAS 74, aprovadas na Conferência Internacional Relativa ao Sistema de Socorro e Segurança Marítima Mundial (GMDSS), ao decidir-se pela obrigatoriedade da instalação de radiobalizas de localização de sinistros via satélite em todos os navios cobertos pela Convenção.

Também no âmbito da Organização Marítima Internacional (IMO) foi formulada uma recomendação (MSC/Circ. 469) tendente a que os modernos equipamentos sejam instalados mesmo em embarcações não abrangidas pela Convenção SOLAS 74.

Impõe-se, pois, a alteração do diploma em questão, por forma a permitir-se que aquelas embarcações possam beneficiar da utilização de modernos equipamentos de telecomunicações.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 122/91 1991-03-21

Sem prejuízo do disposto em convenções internacionais aplicáveis, serão dotadas de equipamento radotelegráfico de embarcações salva-vidas ou, em sua substituição, de radiobalizas de localização de sinistros via satélite de libertação e activação automática, com capacidade de emissão e de identificação da estação do navio

a) ...

b) As embarcações de 300 ou mais toneladas, registadas no longo curso, cabotagem, navegação costeira nacional ou internacional, pescas costeira e do largo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 8 de Março de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Março de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 122/91 1991-03-21

O artigo 6.º do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, aprovado pelo Decreto n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963, passa a ter a seguinte redacção

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