Legislator Case Law & Legislation
471169 PT

Decreto-Lei n.º 120/91

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 120/91 1991-03-21

Decreto-Lei n.º 120/91

de 21 de Março

Extinta pelo Decreto-Lei n.º 137/85, de 3 de Maio, a C. T. M. - Companhia de Transportes Marítimos, E. P., vem procurando a respectiva comissão liquidatária proceder à alienação do imóvel sito na Rua de São Julião, 63 e 63-A, em Lisboa, tendo o concurso público aberto para o efeito ficado deserto.

Atendendo aos valores solicitados e constantes da avaliação oficial feita por negociação directa, não houve interessados na aquisição do imóvel.

Tendo em conta as características e localização do imóvel em apreço, que reúne boas condições para a instalação de serviços públicos, considera-se oportuna a aquisição pelo Estado do referido imóvel, com base no valor determinado pela avaliação oficial, a que a comissão liquidatária deu o seu acordo, operando-se a compensação com créditos que o Estado tem direito na massa em liquidação.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 120/91 1991-03-21

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 137/85, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 120/91 1991-03-21

Considera-se abatido ao valor dos créditos a que o Estado tem direito na massa em liquidação da extinta C. T. M. - Companhia de Transportes Marítimos, E. P. (em liquidação), o valor de 705000000$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 9 de Março de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Março de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 120/91 1991-03-21

1 - ...

2 - Exceptua-se da venda referida no número anterior o prédio situado na Rua de São Julião, 63 e 63-A, fazendo gaveto para a Rua da Prata, 36 e 38, inscrito na matriz predial da freguesia da Madalena sob o artigo 98 e registado na 6.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o artigo 80, a fl. 65 do livro B-1, que fica reservado para o Estado.

3 - O disposto no número anterior constitui título suficiente para efeitos de registo na aludida Conservatória da aquisição pelo Estado do direito de propriedade sobre o prédio referido.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →