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Decreto-Lei n.º 118/91

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 118/91 1991-03-21

Decreto-Lei n.º 118/91

de 21 de Março

No âmbito das medidas que o Ministério dos Negócios Estrangeiros tem vindo a implementar com vista à racionalização dos recursos humanos, inseriu-se a publicação do Decreto-Lei n.º 116/88, de 11 de Abril, que veio possibilitar, numa primeira fase, a dotação do Ministério com o pessoal dirigente de topo mais qualificado para as funções a desempenhar.

A experiência, porém, veio a demonstrar uma certa incompatibilidade das regras previstas em diversas disposições dispersas por diplomas orgânicos próprios com a nova orientação que se revelou claramente positiva para os interesses do Estado.

E a aproximação de 1992, ano em que Portugal assumirá a Presidência das Comunidades Europeias, torna urgente a prossecução de acções que permitam um melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 118/91 1991-03-21

1 - Os directores de serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros são escolhidos de entre funcionários do quadro de pessoal diplomático com a categoria de conselheiro ou primeiro-secretário de embaixada, sem prejuízo do recurso ao recrutamento nos termos da lei geral.

2 - Os chefes de divisão do Ministério dos Negócios Estrangeiros são escolhidos de entre funcionários do quadro do pessoal diplomático com a categoria de primeiro-secretário ou segundo-secretário de embaixada, sem prejuízo do recurso ao recrutamento nos termos da lei geral.

3 - As nomeações para os cargos referidos nos números anteriores serão feitas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros sob proposta do respectivo director-geral.

Decreto-Lei 118/91 1991-03-21

O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do presente diploma e nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 529/85, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 116/88, de 11 de Abril, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos cargos que, nos termos de diplomas orgânicas próprios dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sejam considerados equiparados aos referidos nos preceitos mencionados.

Decreto-Lei 118/91 1991-03-21

São revogados os artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 526/85, de 31 de Dezembro, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 528/85, de 31 de Dezembro, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 44-E/86, de 7 de Março, 11.º do Decreto-Lei n.º 44-F/86, de 7 de Março, e 8.º, n.os 5 e 6, 11.º, n.os 7 e 8, 13.º, n.º 1, 14.º, n.º 2, 16.º, n.º 3, primeira parte, e 17.º, n.º 2, todos do Decreto-Lei n.º 44-C/86, de 7 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 8 de Março de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Março de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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