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Decreto-Lei n.º 121/91

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 121/91 1991-03-21

Decreto-Lei n.º 121/91

de 21 de Março

A instituição de uma adequada política tarifária, visando uma maior racionalidade na utilização da rede de transportes e uma mais correcta correspondência entre os custos e os preços dos serviços oferecidos, passa, necessariamente, por uma cada vez maior desconcentração do processo de fixação desses mesmos preços, reduzindo-se a intervenção administrativa aos casos e situações que apenas razões eminentemente sociais justificam.

A actual moldura legal, constante do Decreto-Lei n.º 415-A/86, de 17 de Dezembro, ao impor à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a prática de um preço uniforme para o transporte de trigo, independentemente da distância e do utilizador, no interior do País, veio a tornar-se um travão ao desenvolvimento deste tipo de serviço, sem beneficiar nem a entidade prestadora do serviço nem os utentes, já que, e sobretudo para as distâncias mais curtas, se revela como criadora de preços não competitivos, com as naturais consequências em custos, quer para a empresa, quer para os utentes.

Cabendo ao caminho de ferro um não pouco importante papel no desenvolvimento do interior do País, urge criar os mecanismos que permitam oferecer um melhor serviço de transporte de trigo, adaptado às realidades económicas e sociais actuais.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 121/91 1991-03-21

1 - ...

2 - É revogado o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril.

3 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 8 de Março de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Março de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 121/91 1991-03-21

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 415-A/86, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

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