Decreto-Lei n.º 115/91
Statutory Text (5 Articles)
Decreto-Lei n.º 115/91
de 21 de Março
O Decreto-Lei n.º 85/86, de 7 de Maio, procedeu à classificação, em harmonia com o direito comunitário, dos vários ramos e modalidades de seguros.
Foi então criado o ramo «Protecção jurídica», abrangendo a cobertura de assistência jurídica, sem restrição de os seus riscos poderem ser acessórios de outros ramos.
No entanto, o seguro de protecção jurídica veio a merecer uma regulamentação específica, constante da Directiva n.º 87/344/CEE, de 22 de Junho, com o objectivo de, por um lado, eliminar a interdição existente num Estado membro de acumular no seu território a exploração do seguro de protecção jurídica com outros ramos e, por outro, procurar evitar eventuais conflitos de interesses entre um segurado e o seu segurador.
Urge, pois, dar enquadramento legal à definição do ramo «Protecção jurídica», bem como às características próprias dos respectivos riscos enquanto acessórios de riscos de outros ramos, tal como decorrem da referida directiva.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 85/86, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção
Os seguros «Não vida» incluem os seguintes ramos
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) ...
7) ...
8) ...
9) ...
10) ...
11) ...
12) ...
13) ...
14) ...
15) ...
16) ...
17) «Protecção jurídica» - abrange a cobertura de despesas decorrentes de um processo judicial, bem como formas de cobertura de defesa a representação jurídica dos interesses do segurado;
18) ...
19) ...
1 - O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da data da sua publicação, aplicando-se a todos os pedidos que, nessa data, aguardem aprovação do Instituto de Seguros de Portugal.
2 - As apólices de seguro existentes à data da entrada em vigor deste diploma cujas condições gerais ou especiais não estejam de acordo com o nele disposto ou com as normas regulamentares de exploração do ramo «Protecção jurídica» apenas têm validade, relativamente a cada contrato, até ao próximo vencimento, salvo se forem devidamente adaptadas ao novo regime e a sua aprovação solicitada ao Instituto de Seguros de Portugal no prazo de 60 dias após a entrada em vigor deste diploma, devendo, em qualquer dos casos, o tomador de seguro ser avisado nos termos contratuais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 8 de Março de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
1 - ...
2 - ...
3 - A seguradora que tenha obtido, nos termos dos números anteriores, autorização para a exploração de qualquer ramo ou modalidade pode também cobrir outros riscos acessórios, desde que a respectiva apólice seja devidamente aprovada.
4 - ...
5 - Não podem ser considerados riscos acessórios de outros ramos os compreendidos nos ramos 14), 15) e 17), sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - A restrição prevista no número anterior relativamente ao ramo 17) não se aplica quando o risco compreendido neste ramo seja acessório do ramo 6), em relação a litígios ou riscos resultantes da utilização de embarcações marítimas ou relacionadas com essa utilização, ou do ramo 18), quando se relacione com a assistência prestada a pessoas em dificuldades durante deslocações ou ausência do seu domicílio ou local de residência permanente.