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Decreto Regional n.º 7/80/M

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto Regional 7/80/M 1980-08-20

Decreto Regional n.º 7/80/M

Alteração ao Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro

O Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, no seu artigo 9.º estatui que nas acções de remissão de terrenos sujeitos ao extinto regime de colonia deveria ser utilizada a forma do processo urgente regulada no código das expropriações por utilidade pública, com algumas alterações.

Os objectivos visados pelas referidas alterações não se vêm obtendo sempre de forma pacífica, correndo-se o risco de se não alcançarem alguns deles.

O presente diploma, não prejudicando a forma do processo, dá nova redacção ao artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de maneira a serem definidas com clareza as várias fases processuais.

Aproveita-se ainda a oportunidade para fazer uma rectificação aos artigos 6.º, n.º 1, e 7.º

Assim

Nos termos da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, e do artigo 55.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira aprova, para valer como lei, o seguinte

Decreto Regional 7/80/M 1980-08-20

O conjunto dos artigos 6.º, n.º 1, 7.º e 9.º, é substituído pelo seguinte conjunto de artigos

Decreto Regional 7/80/M 1980-08-20

São revogados o artigo 13.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, e o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro.

Aprovado em sessão plenária de 24 de Junho de 1980.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 11 de Julho de 1980.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Decreto Regional 7/80/M 1980-08-20

1 - Para efeito de registo, tem-se como justificada a propriedade de benfeitorias não descritas se no respectivo título de aquisição do terreno o adquirente se afirmar, com exclusão de outrem, dono delas e o transmitente e dois outros outorgantes confirmarem aquela afirmação.

Decreto Regional 7/80/M 1980-08-20

O registo das benfeitorias considera-se efectuado, face ao título referido no artigo anterior, por declaração feita na própria descrição ou em averbamento à mesma de que o prédio consta de terra com suas benfeitorias, averbando-se também a respectiva inscrição matricial e inscrevendo-se a aquisição do terreno como prédio livre.

Decreto Regional 7/80/M 1980-08-20

As remissões, quando não resultem de negócios titulados por escritura pública, devem ser feitas em acção judicial, que seguirá a forma do processo urgente regulada no Código das Expropriações por Utilidade Pública, com as necessárias adaptações e as modificações seguintes

a) A fase administrativa correrá perante a Secretaria da Coordenação Económica do Governo da Região Autónoma da Madeira, que, para efeitos processuais, é considerada entidade expropriante;

b) A petição inicial será dirigida à Secretaria da Coordenação Económica e deverá conter pedido expresso para que a mesma se coloque na posição processual de entidade expropriante;

c) A Secretaria intervirá no processo na qualidade de entidade expropriante apenas na fase administrativa, cessando a sua intervenção com a remessa do processo a tribunal;

d) Quando, na fase administrativa, qualquer das partes suscitar problemas que envolvam a solução de questões de direito, designadamente relacionadas com a natureza do contrato, será o processo remetido ao tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os n.os 1 e 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, e suspendendo-se a marcha do processo;

e) As acções propostas ao abrigo do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, pendentes em juízo, serão remetidas oficiosamente à Secretaria da Coordenação Económica do Governo da Região Autónoma da Madeira, uma vez resolvidos os problemas nelas suscitados que envolvam a solução de questões de direito;

f) O depósito da indemnização deverá ser feito nos quinze dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença;

g) A transmissão da propriedade do terreno, das benfeitorias ou de ambas só se efectiva após o depósito da indemnização;

h) As sentenças, depois de transitadas, serão notificadas à Secretaria da Coordenação Económica;

i) O levantamento das quantias devidas aos interessados está isento de custas e de imposto do selo e não depende da prévia demonstração de quitação à fazenda nacional;

j) O pagamento da indemnização não poderá ser feito em prestações.

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