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Decreto-Lei n.º 315/80

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 315/80 1980-08-20

Decreto-Lei n.º 315/80

de 20 de Agosto

A Constituição atribui às regiões autónomas poderes de tutela sobre todos os serviços autónomos, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas de âmbito predominantemente regional.

Por outro lado, a concretização da autonomia político-administrativa reconhecida aos arquipélagos da Madeira e dos Açores implica a transferência para as autoridades regionais de poderes actualmente detidos pelo Estado.

Dentro desta orientação constitucional, considera-se deverem ser transferidas para as regiões autónomas a propriedade e a tutela das empresas públicas e nacionalizadas que aí tenham a sua sede e exerçam a sua actividade principal em qualquer delas.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 315/80 1980-08-20

São transferidas do domínio privado do Estado para o das regiões autónomas as empresas públicas e nacionalizadas que nelas tenham a sua sede e exerçam a actividade principal em qualquer delas.

Decreto-Lei 315/80 1980-08-20

Os poderes que na lei ou nos estatutos das empresas referidas no artigo anterior sejam atribuídos ao Conselho de Ministros ou aos vários Ministérios passam a competir ao Governo Regional da região autónoma em que a empresa tenha a sua sede.

Decreto-Lei 315/80 1980-08-20

1 - A amortização e o pagamento dos juros das obrigações entregues em pagamento das indemnizações devidas pela nacionalização das empresas a que se refere o presente diploma continuarão a ser efectuados pela Junta de Crédito Público, passando, no entanto, as correspondentes despesas a constituir encargo da respectiva região autónoma a partir da data da entrada em vigor deste decreto-lei.

2 - As regiões autónomas reembolsarão o Tesouro, até 31 de Dezembro de cada ano, das importâncias despendidas com a amortização e o pagamento dos juros das obrigações referidas no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 5 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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