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Lei n.º 44/80

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Lei 44/80 1980-08-20

Lei n.º 44/80

de 20 de Agosto

Autorização de um empréstimo junto do BIRD

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte

Lei 44/80 1980-08-20

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a contrair no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento um empréstimo externo até ao montante equivalente a 50 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

Lei 44/80 1980-08-20

O produto do empréstimo será aplicado no financiamento de

a) Estabelecimento e plantação de cerca de 150000 ha de floresta;

b) Estabelecimento e manutenção de um serviço de extensão florestal;

c) Realização de um estudo sobre o subsector florestal, a ser executado por uma firma de consultores, a designar;

d) Formação técnica de pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas;

e) Concessão de empréstimos, em base experimental, a associações de pequenos empresários florestais, incluindo cooperativas.

Lei 44/80 1980-08-20

1 - O empréstimo referido no artigo anterior tem uma duração de quinze anos, sendo amortizável em vinte e quatro prestações semestrais, aproximadamente iguais, a primeira das quais se vencerá em 1 de Dezembro de 1983 e a última em 1 de Junho de 1995.

2 - As demais condições reguladoras desta operação financeira serão fixadas pelo Governo, devendo ser tidas em atenção as que são geralmente praticadas pelo Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento em operações idênticas.

Lei 44/80 1980-08-20

Fica o Governo autorizado a celebar, por intermédio do Ministério das Finanças e do Plano, um contrato de empréstimo até ao montante de 10 milhões de dólares com o Governo dos Estados Unidos da América, representado pela Agency for International Development, no âmbito da ajuda oferecida a Portugal pelo Governo dos Estados Unidos da América.

Lei 44/80 1980-08-20

O empréstimo destina-se a financiar um programa de correcção e fertilização do solo e de incremento de forragens.

Lei 44/80 1980-08-20

As condições do empréstimo serão aprovadas pelo Conselho de Ministros.

Aprovada em 27 de Junho de 1980.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 29 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

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