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Decreto n.º 66/80

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto 66/80 1980-08-20

Decreto n.º 66/80

de 20 de Agosto

Considerando que durante décadas a formação de educadores de infância coube exclusivamente ao ensino particular;

Considerando que com a criação de cursos oficiais para educadores de infância urge definir a validade dos diplomas obtidos no ensino particular dessa modalidade;

Considerando que importa, por um lado, salvaguardar em todos os cursos a permanente actualização pedagógica, a adequação às realidades sociais e educacionais e uma qualidade de formação por parte dos candidatos e, por outro, uma equilibrada coerência do Ministério da Educação e Ciência na exigência de habilitações;

Considerando ainda que não é justificável, quer do ponto de vista social, quer do ponto de vista pedagógico, estabelecer diferenças entre educadores com diploma para todos os efeitos legais e educadores com diploma apenas para o ensino particular;

Considerando, finalmente, que os cursos das diversas escolas não tiveram sempre a mesma duração

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 66/80 1980-08-20

Aos diplomas de educadores de infância emitidos por estabelecimentos particulares é atribuída equivalência, para todos os efeitos legais, aos diplomas passados por escolas de cursos oficiais de formação de educadores de infância sempre que o respectivo plano de estudos abranja uma duração de três anos, incluindo estágio.

Decreto 66/80 1980-08-20

Aos diplomas de educadores de infância emitidos por estabelecimentos particulares até 1974-1975 é atribuída equivalência, para todos os efeitos legais, aos diplomas passados por escolas de cursos oficiais de formação de educadores de infância, desde que o respectivo plano de estudos tenha tido uma duração de dois anos, incluindo estágio, ou de dois anos seguidos de estágio.

Decreto 66/80 1980-08-20

Aos diplomas de educadores de infância emitidos por estabelecimentos particulares na sequência de cursos cuja duração seja inferior à indicada no artigo 2.º é atribuída equivalência, para o exercício de funções docentes no ensino particular, aos diplomas passados por escolas ou cursos oficiais de educadores de infância.

Decreto 66/80 1980-08-20

Os diplomados nos termos do artigo anterior poderão integrar-se no processo de completamento de habilitações previsto no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 519-R2/79, de 29 de Dezembro, para os efeitos previstos nos artigos 1.º e 2.º do presente decreto.

Decreto 66/80 1980-08-20

A equivalência referida nos artigos 1.º, 2.º e 3.º deste decreto depende da confirmação dos diplomas pela Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, à qual incumbe ainda verificar o cumprimento das normas vigentes ao tempo do início do curso a que cada diploma respeite, nomeadamente aprovação oficial dos respectivos planos e programas e habilitações para ingresso.

Decreto 66/80 1980-08-20

Os planos e programas das escolas particulares de formação de educadores de infância deverão ser objecto de aprovação ministerial por períodos de três anos.

Decreto 66/80 1980-08-20

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência.

Decreto 66/80 1980-08-20

É revogado o Decreto n.º 78/78, de 3 de Agosto.

Francisco Sá Carneiro - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 5 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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