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Lei n.º 43/80

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Lei 43/80 1980-08-20

Lei n.º 43/80

de 20 de Agosto

Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 464/79, de 3 de Dezembro, que define as condições de legalização das vinhas plantadas até 30 de Abril de 1979 sem a competente autorização.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 43/80 1980-08-20

Os artigos 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 464/79, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção

Lei 43/80 1980-08-20

1 - Com vista à apreciação das condições em que poderão ser legalizadas as vinhas plantadas até 30 de Abril de 1979 sem a competente autorização e a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 48/79, de 14 de Setembro, deverão os interessados dirigir o necessário requerimento ao director do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF), do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP), de modo que dê entrada nesses serviços ou nos serviços das direcções regionais do MAP no prazo de cento e oitenta dias.

2 - ...

Lei 43/80 1980-08-20

O prazo referido na nova redacção do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 464/79 conta-se a partir da entrada em vigor da presente lei.

Lei 43/80 1980-08-20

1 - A atribuição ou não de benefícios às vinhas, legalizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 464/79 e do presente diploma, na Região Demarcada do Douro, compete, após regulamentação genérica através de decreto-lei, à Casa do Douro, nos termos estatutários.

2 - As vinhas existentes que à data da publicação desta lei se encontrem devidamente legalizadas e cadastradas na Casa do Douro manterão o direito, normalmente atribuído, de benefício.

3 - O direito previsto no número anterior caduca se, após vistoria dos serviços técnicos e conclusão do cadastro ora em curso, se provar não possuírem as características regulamentares para o efeito.

Lei 43/80 1980-08-20

1 - ...

a) ...

b) Em relação às outras vinhas, deverá a referida taxa depender do número de cepas que, na globalidade, cada viticultor possui. Deste modo, até 10000 pagará 1$50 por cada pé de videira a legalizar, de 10000 a 20000 pagará 2$00, de 20000 a 40000 pagará 3$00, de 40000 a 60000 pagará 5$00 e mais de 60000 pagará 6$00.

Lei 43/80 1980-08-20

Fica revogado o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 48/79, de 14 de Setembro.

Aprovada em 27 de Junho de 1980.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 29 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

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