Decreto Regulamentar n.º 38/80
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Decreto Regulamentar n.º 38/80
de 19 de Agosto
Justifica-se, face a dificuldades já sentidas e resultantes do aumento explosivo que a actividade campista está a registar entre nós, a institucionalização de normas que preservem a função que o campismo deve desempenhar no conjunto da oferta turística, ou seja a de garantir um tipo de alojamento de férias acessível e de proporcionar a oportunidade de um contacto simultâneo com a Natureza e dos campistas entre si.
As noções de espaço, saúde e contacto social são incompatíveis com formas de aglomeração de campistas em parques cujas capacidades não os comportam e tão-pouco com a prática do campismo em locais sem as mínimas condições e onde os aspectos físicos e morais são colocados em risco.
Nestes termos, estabelecem-se normas que definem os requisitos mínimos aconselhados para os parques de campismo, que ficam sujeitos a um sistema de classificação por estrelas, tal qual acontece internacionalmente, regras limitativas da existência de material desocupado e proibição do campismo com carácter de residência permanente, situações que, aliás, acarretam prejuízos para o próprio campista.
Assim
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte
REGULAMENTO DOS PARQUES DE CAMPISMO
CAPÍTULO I
Dos parques de campismo públicos
SECÇÃO I
Da instalação dos parques
1 - Os processos respeitantes à localização e projectos das instalações dos parques de campismo públicos serão organizados pelas câmaras municipais, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 307/80, de 18 de Agosto.
2 - Os processos respeitantes à classificação, disciplina e funcionamento destes parques serão organizados pela Direcção-Geral do Turismo, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 588/70, de 27 de Novembro.
1 - Para poder instalar-se um parque de campismo deverá, em primeiro lugar, requerer-se a aprovação da respectiva localização.
2 - O requerimento deve indicar o local onde se pretende fazer a instalação e ser acompanhado do original e de dezanove cópias dos seguintes elementos
1) Planta do terreno, à escala de 1:25000, indicando a situação do parque relativamente aos aglomerados e construções vizinhas, às vias de comunicação, aos centros de abastecimento de géneros, aos cursos de água e às condutas de abastecimento público de água;
2) Esboceto da solução prevista para a drenagem e destino final dos esgotos domésticos e pluviais;
3) Planta de implantação da fossa séptica relativamente ao edifício e terrenos marginais, especialmente a linhas de água ou valas mais próximas, se for caso disso;
4) Indicação sumária da solução prevista para a rede de esgotos domésticos e pluviais;
5) Memória descritiva do empreendimento, indicando, nomeadamente
a) A superfície útil do terreno;
b) A natureza do solo e sua ocupação;
c) O processo de abastecimento de água potável, com referência expressa ao sistema de distribuição;
d) O sistema de drenagem do solo.
6) No caso de as instalações do parque não serem todas construídas simultaneamente, a memória descritiva deverá conter também a indicação das fases de realização do empreendimento.
1 - Aprovada a localização, o interessado deverá apresentar o projecto das instalações no prazo que for fixado pela câmara municipal.
2 - O prazo fixado para apresentação do projecto não poderá ser inferior a seis meses nem superior a dois anos e deverá ter em conta as características e dimensão do empreendimento.
3 - Este prazo poderá ser prorrogado pela câmara municipal, a requerimento do interessado, não podendo o total das prorrogações exceder um ano.
4 - Se o projecto não for apresentado no prazo fixado, caducará a aprovação da localização.
1 - Os projectos, de que serão apresentados oito exemplares, incluirão os seguintes elementos
1) Planta do arranjo geral a dar ao terreno, à escala de 1:1000, ou, se não for possível, de 1:2000, com altimetria, indicando a localização das instalações projectadas e do dispositivo do abastecimento de água;
2) Plantas, alçados e cortes de todas as edificações, à escala de 1:100;
3) Projecto e pormenorização da fossa ou fossas a utilizar, quando for caso disso, que deverão ser devidamente dimensionadas em função do número de utentes, devendo ser apresentada a respectiva justificação;
4) Projecto de drenagem das águas pluviais, se for caso disso;
5) Projecto das soluções a utilizar para a criação de sombras artificiais, se for caso disso;
6) Memória descritiva e justificativa, da qual conste, designadamente
a) As características arquitectónicas das construções, tendo em vista a sua integração paisagística;
b) O tipo e número de instalações sanitárias;
c) O sistema de recolha e saída de lixos;
d) Os locais destinados a acender lume, quando previstos;
e) O sistema de iluminação do parque;
f) O modo de vedação;
g) Os locais destinados à lavagem de roupa e secadores;
h) O sistema de protecção contra incêndios;
i) A indicação da capacidade máxima pretendida;
j) A indicação do débito de água diário disponível no parque;
l) A indicação dos prazos previstos para início e termo das construções.
2 - Com os projectos os interessados deverão indicar a classificação pretendida para o parque e a respectiva época de funcionamento.
3 - Quando as instalações do parque forem executadas por fases, os interessados deverão ainda indicar, especificadamente, quais as unidades a construir em cada uma delas, bem como os prazos previstos para a sua realização.
4 - A 1.ª fase deverá compreender sempre as instalações mínimas exigíveis para a classificação pretendida.
5 - No caso previsto no n.º 3, os elementos a que se refere a alínea 2) do n.º 1 poderão respeitar apenas às edificações a construir na fase cuja aprovação se pretenda.
1 - Quando os elementos exigidos para a apreciação da localização e dos projectos não forem apresentados em conformidade com o disposto neste Regulamento, a câmara municipal deverá solicitar imediatamente ao interessado que corrija as deficiências encontradas.
2 - Neste caso, os prazos para os serviços se pronunciarem só começarão a correr a partir da data em que forem corrigidas as deficiências.
1 - A câmara municipal poderá exigir, se necessário, a apresentação de mais exemplares dos elementos referidos nos artigos 2.º e 4.º
2 - Além destes elementos, a câmara municipal poderá ainda solicitar ao interessado quaisquer outros que forem julgados indispensáveis para uma correcta apreciação dos pedidos.
Recebidos os elementos exigidos para a apreciação da localização e dos projectos dos parques, a câmara municipal remetê-los-á às demais entidades interessadas, no prazo de quinze dias a contar do seu recebimento.
1 - Quando as decisões dos serviços ou entidades consultadas não tiverem sido tomadas nas reuniões conjuntas previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 588/70, a câmara municipal deverá pronunciar-se no prazo de quinze dias, a contar da última decisão recebida, considerando-se que dá a sua aprovação ao requerido se não for proferida qualquer comunicação dentro deste prazo.
2 - A aprovação dos projectos poderá ser condicionada à realização das alterações que se julgarem convenientes, podendo, neste caso, exigir-se a apresentação de novos elementos.
A câmara municipal deverá comunicar ao interessado o que for decidido quanto à localização, projecto, classificação e capacidade provisórias, atribuídas pela Direcção-Geral do Turismo, no prazo de quinze dias, contados da última decisão tomada.
1 - A câmara municipal fixará, quando da aprovação dos projectos, o prazo de início e termo da respectiva construção, caducando aquela aprovação se estes prazos não forem respeitados.
2 - Estes prazos poderão ser prorrogados pela câmara municipal, por motivos devidamente justificados.
1 - Concluídas as obras de instalação, deverão os interessados requerer à Direcção-Geral do Turismo a respectiva vistoria, para verificação da sua conformidade com o projecto aprovado e da observância dos requisitos exigidos em matéria de salubridade e demais prescrições legais.
2 - Simultaneamente, deverão requerer a autorização de funcionamento e apresentar o projecto de regulamento do parque, sem o que não se considerará requerida a vistoria.
1 - A vistoria às instalações será realizada conjuntamente, nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 588/70, por funcionários da Direcção-Geral do Turismo, pelo delegado distrital de Saúde ou seu representante e pelos funcionários das demais entidades ou serviços competentes, públicos ou privados.
2 - Do relatório da vistoria será entregue um exemplar a cada um dos intervenientes.
3 - O requerente será sempre notificado da data da vistoria.
4 - No momento da vistoria será entregue ao interessado um certificado destinado a comprovar a data da sua realização.
1 - Com o resultado da vistoria, será notificada ao interessado a decisão sobre a entrada em funcionamento do parque.
2 - No caso de não ser autorizado o funcionamento do parque, devem ser comunicados ao interessado os fundamentos da recusa.
3 - Sendo autorizado o funcionamento, da notificação devem constar a classificação e a capacidade do parque e ainda a aprovação do seu regulamento interno.
Autorizado tacitamente o funcionamento do parque, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 588/70, considerar-se-á igualmente aprovado o respectivo regulamento interno.
1 - Não poderão ser feitas quaisquer alterações nos parques de campismo que impliquem alteração nos projectos iniciais sem a prévia autorização da câmara municipal, ouvida a Direcção-Geral do Turismo, que poderá exigir para o efeito, sempre que se mostre conveniente, um projecto das obras a efectuar com os elementos necessários à apreciação do pedido.
2 - É aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto neste Regulamento para os projectos dos parques.
3 - As infracções ao disposto no n.º 1 deste artigo serão punidas com multa de 1000$00 a 10000$00, devendo ainda ser obtida a legalização das obras nos termos estabelecidos.
1 - Para efeitos da declaração de utilidade turística prevista no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 588/70, os interessados deverão apresentar na Direcção-Geral do Turismo um requerimento devidamente fundamentado.
2 - No caso de a instalação do parque não se encontrar ainda requerida ou autorizada, o requerimento a que se refere o número anterior deverá ser acompanhado dos elementos exigidos neste diploma para a apreciação da localização e do projecto do parque, sem o que o pedido não poderá ser apreciado.
3 - Além dos elementos referidos no número anterior, a Direcção-Geral do Turismo poderá ainda solicitar do interessado quaisquer outros que forem julgados necessários para a apreciação do pedido.
SECÇÃO II
Dos requisitos gerais
1 - Os terrenos destinados à instalação dos parques terão de obedecer, pelo menos, aos seguintes requisitos
a) Terem localização adequada do ponto de vista turístico;
b) Não serem pantanosos, nem excessivamente húmidos;
c) Terem boa exposição ao sol;
d) Estarem abrigados dos ventos dominantes na região;
e) Não estarem situados em zona de atmosfera poluída;
f) Estarem afastados das grandes vias de comunicação, ou suficientemente isolados delas, mas disporem de acessos fáceis para os utentes;
g) Estarem distanciados, pelo menos, 500 m dos locais em que exista indústria insalubre, incómoda ou tóxica;
h) Não estarem situados em zonas de protecção de nascentes ou condutas de águas potáveis;
i) Ficarem afastados, pelo menos, 500 m de qualquer conduta aberta de esgotos, lixeiras ou montureiras;
j) Serem suficientemente drenados para facilitar o escoamento das águas pluviais.
2 - As distâncias previstas nas alíneas g) e i) do número anterior poderão ser aumentadas pelos serviços sempre que for julgado conveniente.
3 - Os terrenos deverão ser arborizados e dispor de boas sombras, devendo prever-se, quando o não sejam ou a arborização existente se mostre deficiente, a criação de sombras por processos artificiais, sobretudo nas zonas destinadas a convívio.
4 - A localização dos terrenos no aspecto turístico será livremente apreciada pela Direcção-Geral do Turismo, quando os respectivos processos lhe forem remetidos pelas câmaras para parecer.
1 - Os parques deverão ser devidamente vedados.
2 - Entre a vedação e as construções existentes no parque, com excepção da recepção, deverá existir uma faixa de terreno de largura não inferior a 3 m.
3 - A câmara municipal poderá dispensar a vedação se o terreno onde for instalado o parque oferecer, pelas suas condições naturais, suficiente isolamento do exterior.
1 - Todos os parques devem possuir dentro do recinto o mínimo de 30 l de água potável canalizada por pessoa e por dia.
2 - Os pontos de água devem ser cimentados em volta e dispor de drenagem conveniente.
3 - Não é permitida a distribuição de água não potável.
4 - A não observância do disposto nos n.os 1 e 3 determinará, independentemente da aplicação de qualquer sanção, a imediata suspensão do funcionamento do parque até que sejam supridas aquelas deficiências.
5 - Neste caso, o parque só poderá reabrir mediante autorização da delegação distrital de saúde.
6 - A infracção ao disposto nos n.os 1, 3 e 5 será punida com multa de 5000$00 a 20000$00.
1 - Todos os parques deverão dispor de energia eléctrica para a sua conveniente iluminação e de telefone ligado à rede geral.
2 - Durante as horas de descanso haverá luz permanente à entrada do parque e das instalações sanitárias, e no interior destas essa luz será accionável através de interruptor, com a protecção necessária para não se tornar incómoda.
3 - A Direcção-Geral do Turismo poderá, a título excepcional, autorizar o funcionamento dos parques sem telefone e sem energia eléctrica quando, pela sua localização, se mostre impossível ou excessivamente onerosa a respectiva instalação.
4 - Junto às tomadas de corrente destinadas aos utentes deverá ser indicada a respectiva tensão.
Nos parques deverão existir recipientes para o lixo, com tampa, convenientemente distribuídos pelo terreno, de modo a assegurar uma capacidade mínima de 4 dm3 por pessoa e por dia.
1 - Todos os parques deverão dispor de um sistema eficiente de protecção contra incêndios.
2 - O pessoal dos parques deverá ser instruído sobre o manejo de extintores e as medidas a tomar em caso de incêndio.
3 - A câmara municipal poderá determinar, em qualquer altura, a adopção das medidas que considerar necessários para corrigir as deficiências encontradas no sistema de protecção contra incêndios ou apenas para melhorar a sua eficácia.
4 - A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 e o não cumprimento das determinações da câmara serão punidos com multa de 1000$00 a 20000$00.
5 - A não observância do disposto no n.º 1 e das determinações da câmara municipal implicará, independentemente da aplicação de qualquer sanção, a suspensão imediata do funcionamento do parque até ser suprida a falta.
6 - Suspenso o funcionamento, o parque só poderá reabrir mediante prévia comunicação à Direcção-Geral do Turismo, por carta registada, de ter sido suprida a falta.
Os parques que confinem com as praias fluviais ou marítimas devem dispor do equipamento necessário que garanta a utilização dessas praias com segurança por parte dos utentes.
1 - Todos os parques devem possuir uma caixa-ambulância munida de material necessário para curativos e dos medicamentos normalmente usados para socorros urgentes, de acordo com o que for estabelecido pela Direcção-Geral de Saúde.
2 - A caixa será confiada à guarda do encarregado do parque.
1 - A capacidade máxima dos parques será calculada de acordo com a área destinada a cada instalação de tenda, reboque ou veículo habitável, sem prejuízo dos limites correspondentes à capacidade das instalações comuns existentes.
2 - A não observância do disposto no n.º 1 será punida com multa de 2000$00 a 10000$00.
1 - Os parques deverão ser devidamente sinalizados e possuir acesso à via pública que permita o trânsito fácil de veículos automóveis e reboques.
2 - As vias de circulação interna terão a largura mínima de 3 m ou 5 m, respectivamente, conforme sejam de sentido único ou duplo, e deverão ser mantidas em bom estado de conservação.
3 - Deverá ser indicada à entrada dos parques, em local bem visível do exterior, a inexistência de lugares vagos através de caracteres que permitam a sua leitura fácil mesmo de noite.
1 - A câmara municipal, ouvida a Direcção-Geral do Turismo, poderá autorizar a construção dentro dos parques de campismo de instalações destinadas a fornecer alojamento aos campistas.
2 - Tais instalações deverão ter sempre um carácter complementar relativamente à capacidade dos respectivos parques, não podendo, em qualquer caso, exceder-se o número de três quartos por hectare utilizável.
3 - A Direcção-Geral do Turismo decidirá livremente, sem prejuízo do disposto no número anterior, sobre a possibilidade e oportunidade da construção destas instalações e, bem assim, sobre a sua dimensão.
1 - Às instalações previstas no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações e tendo em atenção o disposto nos números seguintes, o estabelecido no Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969, e no Decreto n.º 61/70, de 24 de Fevereiro, e os respectivos quartos deverão satisfazer, pelo menos, os requisitos estabelecidos nos referidos diplomas para os motéis de duas estrelas.
2 - Em qualquer caso, não será exigível a construção de instalações sanitárias privativas nem de zonas de estar e de recepção-portaria.
3 - Os serviços de recepção serão os do parque.
SECÇÃO III
Da classificação e requisitos especiais
1 - Os parques de campismo serão classificados em parques de uma, duas, três e quatro estrelas, de acordo com os requisitos enumerados no presente Regulamento.
2 - Quando os parques se destinarem exclusivamente à instalação de reboques ou veículos habitáveis, poderão denominar-se «parques de caravanismo».
1 - Os parques de campismo de uma estrela deverão possuir os seguintes requisitos mínimos
a) Recepção instalada junto da entrada;
b) Instalações sanitárias com separação de sexos, dotadas de descarga automática de água e à razão de uma unidade para cada trinta homens e uma para cada vinte senhoras, podendo até 25% das instalações sanitárias dos homens ser substituídas por uma quantidade dupla de urinóis;
c) Chuveiros individuais, com separação de sexos, dotados de água fria permanente e antecâmara para vestiário, na proporção de uma unidade para cada trinta e cinco campistas;
d) Lavatórios com água fria corrente e permanente, na proporção de uma unidade para cada vinte campistas ou fracção;
e) Lavadouros de louça e tanques para lavar a roupa, devidamente resguardados, na proporção de um para cada cinquenta campistas, e respectivos secadouros;
f) Sistema de distribuição de água corrente por meio de fontes convenientemente espalhadas pelo parque, com observância do disposto no artigo 19.º, num mínimo de três pontos de água por hectare;
g) Tomadas de corrente, com espelhos anexos, na proporção de uma para cada quarenta campistas;
h) Recipientes para o lixo, de acordo com o artigo 21.º, de modo que as distâncias entre eles não excedam 100 m;
i) Parque infantil, de acordo com a capacidade do parque;
j) Instalações para o pessoal do parque.
2 - Poderá instalar-se uma zona para venda de artigos de uso corrente dos campistas, que deverá ser individualizada.
3 - Poderão existir, quando se justifique, chuveiros exteriores.
4 - As instalações comuns deverão ser construídas com materiais adequados à categoria do parque, devendo as paredes das instalações sanitárias ser revestidas de azulejos ou material similar até 1,50 m de altura e o chão ser facilmente lavável.
5 - As instalações sanitárias devem ser ligadas a colectores de esgoto ou, se estes não existirem, a fossas sépticas devidamente resguardadas, em número e dimensões adequados e sem possibilidade de inquinar a água de nascentes, poços ou cursos de água.
6 - O esgoto das águas de lavatórios, lavadouros, tanques ou o de quaisquer outras será assegurado de forma que aquelas não corram a céu descoberto nem se acumulem nas proximidades do parque.
7 - Independentemente do estabelecido na alínea h) do n.º 1, deverá existir, pelo menos, um recipiente para o lixo junto de cada bloco das instalações sanitárias e dos lavadouros.
8 - As instalações do pessoal poderão estar junto da recepção, mas com entrada independente desta e sem comunicação interior entre si.
9 - Nos parques de uma estrela deverá destinar-se a cada instalação uma superfície média de 80 m2.
1 - Os parques de campismo de duas estrelas deverão possuir os seguintes requisitos mínimos, além dos exigidos no artigo anterior
a) Nenhum campista deverá estar instalado a mais de 100 m das instalações sanitárias;
b) Deverá existir, pelo menos, um chuveiro quente nas instalações do sexo masculino e outro nas do sexo feminino;
c) Lavatórios dotados de prateleiras e espelho, na proporção de uma unidade para cada vinte campistas;
d) Deverá existir, pelo menos, um lava-pés nas instalações do sexo masculino e outro nas do sexo feminino;
e) Caixa de correio;
f) Os campistas devem poder dispor de, pelo menos, uma tábua de engomar em local apropriado;
g) Electricidade para caravanas.
2 - Nos parques de duas estrelas deverá destinar-se a cada instalação uma superfície média de 80 m2.
1 - Os parques de campismo de três estrelas deverão possuir os seguintes requisitos mínimos, além dos exigidos nos artigos anteriores
a) Terreno sempre arborizado, de modo a proporcionar sombras adequadas;
b) Instalações comuns dotadas de bons acabamentos e devidamente enquadradas no meio ambiente;
c) Chuveiros individuais, na proporção de uma unidade para cada trinta campistas, sendo metade, pelo menos, com água quente;
d) Pelo menos metade dos lavatórios deverão dispor de água quente;
e) Lava-pés, de acordo com a capacidade do parque;
f) À entrada, junto à recepção, deverá existir uma cancela para contrôle de entradas e saídas;
g) Electricidade para caravanas;
h) Local para lavagem de carros;
i) Posto de socorros devidamente equipado;
j) Campo de jogos;
l) Sala de convívio;
m) Locais especialmente destinados para despejo de águas sujas, na proporção de uma unidade para cada cinquenta instalações;
n) Restaurante ou cantina.
2 - Nos parques de três estrelas deverá destinar-se a cada instalação uma superfície média de 100 m2.
1 - Os parques de campismo de quatro estrelas deverão possuir os seguintes requisitos mínimos, além dos exigidos nos artigos anteriores
a) Terreno nivelado por forma a proporcionar um melhor aproveitamento do mesmo;
b) Ajardinamento;
c) Parque de automóveis, antes da recepção, de acordo com a capacidade do parque;
d) Vias de circulação interna devidamente iluminadas;
e) Pontos de água na proporção de uma unidade para cada vinte e cinco instalações, de modo a haver um mínimo de cinco por hectare utilizável;
f) Lavatórios dotados de água quente, na proporção de uma unidade para cada dez campistas;
g) Chuveiros individuais, dotados de água quente, na proporção de uma unidade para cada vinte e cinco campistas;
h) Instalações sanitárias revestidas de azulejos ou material semelhante até à altura de 2 m, na proporção de uma unidade para cada vinte homens e de uma para cada quinze senhoras, podendo até 25% das instalações sanitárias dos homens ser substituídas por uma quantidade dupla de urinóis;
i) Deverá existir, pelo menos, uma instalação sanitária e um lavatório especialmente destinados a crianças;
j) A recolha do lixo deve ser feita fora das vistas dos utentes do parque;
l) Lavadouros de louça e tanques para lavar a roupa na proporção de um para cada vinte e cinco campistas;
m) Máquina de lavar a roupa e ferro eléctrico de aluguer;
n) Tabacaria e minimercado;
o) Cabina telefónica;
p) Restaurante.
2 - Nos parques de quatro estrelas deverá destinar-se a cada instalação uma superfície média de 150 m2.
A Direcção-Geral do Turismo poderá, a título excepcional, dispensar alguns dos requisitos gerais ou especiais a que se refere o presente Regulamento, para o que o interessado deverá apresentar a respectiva justificação.
SECÇÃO IV
Do funcionamento e preços
1 - Os parques deverão ter um regulamento interno, aprovado pela Direcção-Geral do Turismo, do qual constarão, obrigatoriamente, as disposições dos artigos 47.º a 50.º deste Regulamento e as medidas de protecção contra incêndios em vigor no parque.
2 - Na recepção dos parques existirá, pelo menos, um exemplar do regulamento e respectiva tradução em francês e inglês, igualmente aprovado pela Direcção-Geral do Turismo, que será facultado aos campistas no momento da inscrição.
1 - Os parques deverão abrir e encerrar de acordo com a época de funcionamento aprovada.
2 - A época de funcionamento não poderá ser alterada nem interrompida sem autorização da Direcção-Geral do Turismo, a requerer com a antecedência mínima de trinta dias.
3 - As infracções ao disposto nos números anteriores serão punidas com multa de 2000$00 a 10000$00.
1 - A recepção deverá abrir às 8 horas e encerrar às 20 horas, pelo menos, garantindo um mínimo de oito horas de funcionamento diário com pessoal habilitado.
2 - Na recepção, e em local bem visível ao público, serão afixadas em português, francês e inglês as seguintes indicações
a) Denominação do parque;
b) Classificação do parque através de placa normalizada a regulamentar oportunamente;
c) Época de funcionamento;
d) Horário de funcionamento, com menção das horas de silêncio;
e) Medidas de protecção contra incêndios em vigor no parque;
f) Informação de que se encontra à disposição dos utentes o regulamento do parque e o livro de reclamações;
g) Planta do parque, localizando as instalações, os serviços e as zonas para acampamento;
h) Morada e telefone do médico e hospital mais próximos;
i) Morada e telefone da farmácia mais próxima;
j) Indicação do correio mais próximo;
l) Informações dos serviços religiosos mais próximos.
1 - Nenhum parque poderá funcionar sem dispor, pelo menos, de um encarregado, de recepcionistas e de guardas.
2 - Ao encarregado compete
a) Zelar pelo bom funcionamento e estado do parque;
b) Dar imediato conhecimento às autoridades competentes da prática de qualquer infracção verificada no parque, bem como da suspeita de falsa identidade de qualquer campista;
c) Comunicar imediatamente às autoridades sanitárias os casos de doenças contagiosas de que tenha conhecimento;
d) Participar à Direcção-Geral do Turismo, dentro de quarenta e oito horas, todas as reclamações inscritas no respectivo livro.
3 - Aos recepcionistas compete
a) Registar, de harmonia com o disposto no artigo seguinte, os campistas que utilizem o parque;
b) Prestar aos campistas todas as informações de carácter turístico e geral que lhe forem solicitadas;
c) Receber e entregar a correspondência dos campistas;
d) Receber dos campistas as importâncias devidas.
4 - Aos guardas compete efectuar a vigilância permanente e zelar pelo estado de limpeza e conservação do parque.
5 - O número de recepcionistas e guardas de cada parque será estabelecido pela Direcção-Geral do Turismo, sob proposta dos interessados, tendo em conta a categoria e a capacidade do parque.
6 - A Direcção-Geral do Turismo poderá autorizar, sob proposta do interessado, que sejam acumuladas as funções de encarregado, recepcionista, guarda e outras, de acordo com a categoria e a ocupação do parque.
7 - Os recepcionistas nos parques de quatro estrelas deverão conhecer, pelo menos, uma língua estrangeira.
8 - O pessoal do parque deverá usar sempre um distintivo que o identifique.
9 - A falta do pessoal previsto nos n.os 2 a 4 determinará, enquanto não for suprida, a suspensão do funcionamento do parque.
1 - Em cada parque existirá um sistema de registo onde serão inscritos os campistas que o utilizem, com a indicação dos elementos e documentos da sua identificação e, bem assim, dos dias e horas da respectiva chegada e partida.
2 - Sempre que os campistas constituam um grupo, bastará inscrever-se o responsável pelo grupo, indicando-se por algarismo o número de pessoas que o acompanham.
1 - Em todos os parques existirá um livro de reclamações, que será obrigatoriamente facultado aos utentes que o solicitem.
2 - O livro, de modelo a aprovar pela Direcção-Geral do Turismo, deverá ter termos de abertura e de encerramento assinados pelo chefe da repartição competente e as folhas numeradas e rubricadas pelo mesmo funcionário, podendo estas assinaturas e rubricas ser de chancela.
3 - Das reclamações nele exaradas deverá o encarregado do parque, no prazo de quarenta e oito horas, enviar cópia integral à Direcção-Geral do Turismo, ou apresentar o próprio livro na mesma Direcção-Geral ou nas delegações da Secretaria de Estado do Turismo.
4 - Neste último caso, os serviços deverão exarar no livro menção de que a reclamação lhes foi presente.
5 - O encarregado deverá fazer acompanhar a reclamação dos elementos de identidade do reclamante.
1 - Nos parques só é autorizada a permanência de material desocupado mediante menção expressa e nas condições previstas pelo respectivo regulamento interno.
2 - Poderá ainda ser autorizada, mediante menção expressa no respectivo regulamento, uma zona especialmente destinada ao estacionamento de material desocupado.
3 - A zona prevista no número anterior deverá ser rotativa regularmente, com vista à defesa das condições naturais do parque.
O regulamento interno do parque deverá indicar expressamente se são autorizadas as visitas aos utentes, e, no caso afirmativo, a que condições deverão obedecer, tendo em conta a capacidade do parque.
É proibido o acesso às pessoas que se façam acompanhar de animais, salvo disposição em contrário no regulamento interno do parque.
1 - É proibida a utilização dos parques de campismo com carácter de residência permanente.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se residência permanente a utilização das instalações por um período superior a cento e oitenta dias em cada ano civil.
Os preços a praticar nos parques serão regulamentados oportunamente em portaria, de acordo com a respectiva classificação.
1 - Os proprietários e exploradores dos parques serão obrigados a mantê-los em perfeito estado de limpeza, bem como a providenciar no sentido de os mesmos oferecerem aspecto cuidado e agradável.
2 - Para este efeito deverá existir, pelo menos, um serviço diário de recolha do lixo.
1 - A utilização dos parques depende de prévia identificação dos campistas, mediante a apresentação dos respectivos passaportes, bilhetes de identidade ou, quando exigida, da carta ou licença de campista passada por organismo nacional ou internacional oficialmente reconhecido.
2 - A exigência da carta ou licença de campista só poderá ser feita desde que estabelecida no regulamento oficialmente aprovado para o parque.
3 - O utente do parque deverá entregar à entrada um documento de identificação, que lhe será restituído à saída.
4 - Os campistas com idade inferior a 15 anos só poderão frequentar os parques quando acompanhados pelos pais ou por pessoas maiores que se responsabilizem por eles.
1 - O encarregado do parque poderá impedir a entrada ou permanência a todo aquele que, depois de advertido, não observe o disposto neste diploma ou no regulamento do parque e ainda aos que entrem ou pretendam entrar com fim diferente da prática do campismo.
2 - O encarregado poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais para fazer cumprir as determinações impostas nos termos do número anterior.
1 - Os utentes do parque têm direito a
a) Utilizar as respectivas instalações e serviços de acordo com o disposto no presente diploma e no regulamento do parque;
b) Conhecer previamente os preços praticados no parque;
c) Exigir a passagem das facturas respeitantes às despesas a pagar;
d) Exigir a apresentação do livro de reclamações, mesmo no caso de expulsão do parque;
e) Exigir a apresentação do regulamento do parque;
f) Manter inviolável o respectivo alojamento, designadamente impedindo a entrada nele e a abertura das suas janelas ou portas.
2 - Os utentes que apresentem alguma reclamação deverão indicar o seu nome completo, o domicílio e o respectivo documento de identificação, sob pena de aquela não poder ser considerada.
Os utentes do parque devem
a) Acatar dentro do parque a autoridade dos responsáveis pelo seu funcionamento;
b) Cumprir os preceitos de higiene adoptados no parque, especialmente os referentes ao destino dos lixos e águas sujas, lavagem e secagem de roupas, admissão de animais e à prevenção de doenças contagiosas;
c) Instalar o seu equipamento de modo a guardar a distância de 2 m em relação ao dos outros campistas, salvo acordo em contrário;
d) Abster-se de quaisquer actos susceptíveis de incomodar os demais utentes, designadamente de fazer ruído entre as 23 horas e as 7 horas e de utilizar durante o mesmo período aparelhos receptores de radiodifusão;
e) Não acender fogo, salvo nos locais para tal destinados, e cumprir as demais medidas de protecção contra incêndios em vigor no parque;
f) Cumprir a sinalização do parque e as indicações dos guardas no que respeita ao estacionamento de veículos;
g) Não introduzir pessoas no parque sem autorização dos responsáveis pelo seu funcionamento;
h) Abandonar o parque no fim do período previamente estabelecido para a sua estada, desde que a lotação esteja esgotada e a empresa tenha de satisfazer reservas anteriormente confirmadas;
i) Pagar o preço dos serviços utilizados, de acordo com a tabela oficialmente em vigor no parque;
j) Abster-se de limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para acampar para além da sua instalação;
l) Identificar-se por meio da carta de campista, quando a possuir, mesmo que esta não lhe seja exigida.
CAPÍTULO II
Dos parques de campismo privativos
1 - A Direcção-Geral do Turismo pode autorizar, a requerimento dos interessados, que os parques de campismo sejam destinados apenas aos associados ou beneficiários das entidades proprietárias ou exploradoras, classificando-os de privativos.
2 - O requerimento deverá ser devidamente fundamentado e instruído com os estatutos da entidade requerente.
3 - Os parques de campismo pertencentes ou explorados por entidades públicas, pelo Inatel e pela Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo ou pelos clubes nela inscritos serão classificados de privativos, desde que obedeçam às regras estabelecidas neste capítulo e assim seja requerido.
4 - Os parques de campismo pertencentes ou explorados pela Federação ou pelas colectividades nela filiadas serão destinados aos titulares da carta de campista nacional e do carnet camping internacional.
A instalação e funcionamento dos parques de campismo privativos regular-se-ão pelas normas próprias das entidades proprietárias ou exploradoras e pelos respectivos regulamentos internos, com observância do disposto no Decreto-Lei n.º 588/70 e nos artigos seguintes.
1 - A localização dos parques de campismo privativos deverá ser previamente autorizada pelas câmaras municipais nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 307/80 e neste Regulamento para os parques públicos.
2 - A câmara municipal poderá condicionar a autorização prevista no número anterior à satisfação de alguns dos outros requisitos estabelecidos neste Regulamento.
3 - Em todos os casos deverá observar-se o disposto no artigo 17.º deste Regulamento.
1 - O funcionamento dos parques de campismo privativos dependerá de autorização da Direcção-Geral do Turismo.
2 - Para este efeito, os interessados deverão apresentar nas câmaras municipais o projecto das instalações, nos termos dos artigos 3.º e 4.º deste Regulamento com excepção do disposto neste último artigo referente à classificação.
3 - Para a aprovação do projecto, realização da vistoria e autorização de funcionamento observar-se-á o disposto neste Regulamento para os parques públicos.
Na instalação e funcionamento dos parques privativos observar-se-á o disposto nos artigos 19.º e 24.º deste Regulamento.
O disposto neste diploma relativamente à aprovação dos regulamentos internos dos parques públicos não se aplica aos parques privativos, devendo, no entanto, as entidades proprietárias ou exploradoras enviar à Direcção-Geral do Turismo, para conhecimento, um exemplar do respectivo regulamento interno antes da abertura do parque.
A utilização dos parques privativos por quem não for beneficiário ou associado das respectivas entidades proprietárias ou exploradoras determinará a sua imediata sujeição à disciplina estabelecida para os parques de campismo públicos.
1 - A Direcção-Geral do Turismo poderá classificar os parques de campismo privativos, desde que estes disponham dos requisitos exigidos para as diversas categorias dos parques públicos.
2 - Neste caso, deverão os parques privativos afixar a respectiva placa normalizada nos termos da alínea b) do artigo 38.º deste diploma.
3 - No caso de um parque não ser classificado, deverá ser afixada à entrada a indicação de privativo.
4 - A indicação de «parque de campismo privativo» deverá constar da sinalização colocada nas estradas e caminhos que lhe dão acesso.
CAPÍTULO III
Do campismo fora dos parques
1 - Fora dos parques não é permitida a prática do campismo nos centros urbanos, nas zonas de protecção a nascentes e condutas de água potável, ou a menos de 1 km dos próprios parques e das praias ou outros lugares habitualmente frequentados pelo público.
2 - Na instalação conjunta de tendas, reboques ou veículos habitáveis fora dos parques, o número de campistas não poderá ser superior a vinte.
3 - Para este efeito, considera-se conjunta a instalação de tendas, reboques ou veículos habitáveis que distanciarem entre si menos de 300 m.
4 - A inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 implicará para os infractores a obrigação de abandonar imediatamente o local, para além da eventual sanção prevista no artigo 63.º
1 - A Direcção-Geral do Turismo poderá autorizar a realização fora dos parques de acampamentos com carácter eventual, sem a observância das limitações impostas no artigo anterior.
2 - Para este efeito, os interessados deverão apresentar na Direcção-Geral do Turismo o respectivo pedido, indicando a entidade organizadora, a duração do acampamento, o processo de abastecimento de água potável, as medidas de salubridade tomadas e a sua localização, que deverá ser indicada de modo a não haver dúvidas e, se possível, com uma planta à escala conveniente.
3 - Para a realização dos acampamentos eventuais que sejam da responsabilidade da Federação ou dos seus filiados será unicamente exigível uma participação à Direcção-Geral do Turismo, desde que estes acampamentos não contrariem o disposto no n.º 1 do artigo 61.º
4 - Não poderão ser autorizados acampamentos eventuais com duração superior a quinze dias, que em caso algum serão prorrogáveis.
5 - Os pedidos de autorização devem dar entrada na Direcção-Geral do Turismo até vinte dias antes da data prevista para o acampamento, considerando-se deferidos se não for comunicada aos interessados qualquer decisão no prazo de quinze dias.
6 - Pela realização de acampamentos com carácter eventual sem a autorização prevista neste artigo a entidade organizadora será punida com multa até 10000$00, devendo as autoridades administrativas ou policiais promover o imediato abandono do local.
1 - Quando acamparem fora dos parques, os campistas deverão observar as normas usuais de urbanidade, higiene e convivência, e especialmente
a) Procederem de modo a não inquinar as águas das fontes e poços;
b) Não acenderem lume dentro de pinhais ou matas, a não ser nos locais próprios destinados para o efeito;
c) Manterem sempre limpo o local onde acamparem e os terrenos vizinhos, enterrando os detritos e lixos.
2 - Nos acampamentos eventuais as entidades organizadoras providenciarão para que haja no acampamento
a) Água potável;
b) Sanitários desmontáveis;
c) Fossas para a recolha de lixos e detritos.
3 - A infracção ao disposto nos números anteriores será punida com multa de 500$00 a 10000$00, devendo os infractores ser compelidos a abandonar o local.
CAPÍTULO IV
Da fiscalização e sanções
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 588/70 e no presente Regulamento compete à Direcção-Geral do Turismo, à Direcção-Geral de Saúde e às autoridades administrativas e policiais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, aos funcionários em serviço de fiscalização, depois de devidamente identificados, serão facultados, a todo o momento, o acesso aos parques públicos e privativos e suas dependências e, bem assim, quaisquer elementos por eles solicitados.
As infracções ao disposto neste diploma e no Decreto-Lei n.º 588/70, para que não seja especialmente prevista qualquer sanção, serão punidas com multa de 500$00 a 10000$00.
No caso de reincidência, os limites máximos das multas estabelecidas neste diploma serão elevados para o dobro.
Quando for aplicada a pena de multa, o director-geral do Turismo poderá, atendendo à reduzida gravidade e demais circunstâncias da infracção, substituir a pena de multa pela de advertência, se se tratar da primeira infracção verificada há mais de um ano.
Será aplicável a pena de suspensão até seis meses do funcionamento dos parques de campismo públicos por infracções repetidas em matéria de funcionamento ou, no caso de segunda reincidência, em matéria de preços.
1 - No caso de incumprimento injustificado das providências ordenadas nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 588/70, será suspenso o funcionamento do parque de campismo até que tenha sido dada integral satisfação ao que tiver sido determinado.
2 - Independentemente da aplicação da sanção a que haja lugar, a Direcção-Geral do Turismo notificará o empresário, sempre que a natureza da infracção o justifique, para corrigir, no prazo que lhe for fixado, a deficiência verificada.
3 - Neste caso, se o empresário não cumprir a notificação que lhe for feita, a Direcção-Geral do Turismo poderá suspender temporariamente o funcionamento do parque até que a deficiência seja corrigida.
1 - Será aplicada a pena de encerramento definitivo do parque de campismo público quando, pela prática de infracções repetidas e graves, a manutenção da sua exploração represente um grave prejuízo para os interesses do turismo nacional.
2 - Para este efeito, considerar-se-ão graves, nomeadamente, as infracções respeitantes a preços e ao funcionamento.
O parque encerrado definitivamente por aplicação da sanção prevista no artigo anterior só poderá reabrir desde que passe a ser explorado por uma entidade que não a que o explorava à data em que se verificaram as infracções.
1 - Quando forem aplicadas as penas de suspensão ou de encerramento, a sua execução só será efectuada depois de terminada a estada de todos os campistas que, à data da notificação da sanção, se encontrem no parque.
2 - A partir da notificação referida no número anterior ficará interdita a admissão de novos campistas, ainda que as respectivas reservas sejam anteriores.
3 - Não se aplicará o disposto no n.º 1 quando a manutenção do funcionamento do parque se mostre inconveniente para os campistas instalados ou se preveja a suspensão imediata do seu funcionamento.
CAPÍTULO V
Do registo
1 - A Direcção-Geral do Turismo organizará um registo de todos os parques públicos e privativos existentes.
2 - Do registo constarão sempre os seguintes elementos
a) Denominação do parque;
b) Localização, com indicação da localidade ou lugar, freguesia, concelho e distrito, principais vias de acesso e quaisquer outras indicações que se mostrem necessárias à perfeita localização do parque;
c) Entidade proprietária;
d) Entidade exploradora;
e) Classificação;
f) Área do parque;
g) Data das autorizações para instalação e funcionamento;
h) Época de funcionamento;
i) Número de trabalhadores ao serviço no parque na época alta e suas funções;
j) Frequência máxima autorizada;
l) Número de instalações sanitárias;
m) Número das demais instalações e características;
n) Indicação de ser ou não privativo;
o) Sanções aplicadas.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direcção-Geral do Turismo poderá, a qualquer tempo, solicitar aos interessados as informações que julgue necessárias e, bem assim, a respectiva prova documental.
As entidades exploradoras dos parques devem comunicar à Direcção-Geral do Turismo a alteração de qualquer dos elementos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, no prazo de trinta dias, a contar da data em que a mesma se tenha verificado.
As reclamações, sanções, louvores e relatórios de inspecção e de vistoria serão anotados no registo por meio de averbamento, com menção dos processos onde se encontram os respectivos documentos.
Poderão ser passadas certidões dos elementos constantes do registo, a requerimento da entidade proprietária ou exploradora do parque ou de quem mostre interesse legítimo na sua obtenção.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
1 - Da apresentação dos elementos exigidos neste Regulamento será passado recibo, do qual conste a menção dos elementos entregues e a data do seu recebimento.
2 - Todos os elementos poderão ser remetidos, conforme as respectivas competências, às câmaras municipais ou à Direcção-Geral do Turismo, pelo correio, sob registo postal, mas, neste caso, os duplicados ou recibos só serão devolvidos ao interessado se este tiver enviado, para o efeito, um sobrescrito devidamente franquiado.
O interessado terá sempre direito a ser informado do estado dos processos e poderá obter as certidões que pretender, desde que indique o fim para que as requer.
A Direcção-Geral do Turismo fornecerá às entidades interessadas os elementos necessários à elaboração de guias ou outras formas de promoção turística.
Além dos parques previstos neste Regulamento, a Direcção-Geral do Turismo poderá classificar outros parques de características diferentes, nomeadamente os parques rurais, mediante legislação apropriada.
Fica revogado o Decreto n.º 127/71, de 6 de Abril.
Francisco Sá Carneiro - João António Morais Leitão - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 1 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.