Portaria n.º 526/80
Table of Provisions (26)
Statutory Text (26 Articles)
Portaria n.º 526/80
de 19 de Agosto
Nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março, e Despacho Normativo n.º 389/79, de 31 de Dezembro, o recrutamento de pessoal técnico auxiliar, técnico e técnico superior para os gabinetes de apoio técnico será feito por concurso documental, competindo ao Ministro da Administração Interna a respectiva regulamentação.
Sem prejuízo de em situações futuras se adoptar plenamente o previsto no despacho normativo citado, o procedimento que, complementado na presente regulamentação, dele se afasta deverá ser entendido a título excepcional, uma vez que ascendem a cerca de sete centenas os lugares vagos dos quadros dos gabinetes de apoio técnico que importa urgentemente prover.
Nestes termos
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Regional e Local e da Reforma Administrativa, o seguinte
1.º É aprovado o regulamento dos concursos de admissão previstos nos artigos 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado da Reforma Administrativa e da Administração Regional e Local, 8 de Agosto de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado da Administração Regional e Local, José Albino da Silva Peneda.
Regulamento dos Concursos de Admissão do Pessoal Técnico Superior, Técnico e Técnico Auxiliar dos Gabinetes de Apoio Técnico
1 - O presente Regulamento aplica-se aos concursos de admissão previstos nos artigos 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março, que institucionaliza os gabinetes de apoio técnico (GAT).
2 - Para efeitos de aplicação deste Regulamento, entende-se por concurso o processo de recrutamento do pessoal pelo qual os indivíduos que se possam integrar nas áreas de recrutamento definidas no Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março, ou na lei geral, são colocados perante idênticas oportunidades e condições de candidatura e de avaliação com vista ao preenchimento de determinado lugar.
1 - Os concursos a que se refere o artigo anterior visam o recrutamento de pessoal técnico superior, técnico e técnico auxiliar dos quadros de pessoal dos GAT integrados na área de cada comissão de coordenação regional (CCR), mediante a apreciação das qualidades técnicas e profissionais dos candidatos relacionadas com a natureza e exigências dos lugares a preencher.
2 - A realização dos concursos compete à CCR respectiva.
1 - Os concursos têm a validade de um ano e destinam-se ao preenchimento das vagas existentes à data de abertura do concurso e das que vierem a verificar-se durante o período de validade, constituindo-se para o efeito reservas de recrutamento.
A abertura dos concursos é autorizada por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do presidente da CCR respectiva.
1 - Todas as operações dos concursos são realizadas sob a responsabilidade de um júri, composto por um presidente e cinco vogais, nomeado por despacho do Ministro da Administração Interna.
2 - O júri é constituído pelo presidente da CCR ou pessoa em quem este delegue, que presidirá, e por cinco vogais, sendo dois representantes dos GAT, um com formação de engenharia e outro de arquitectura, e os outros três, um nomeado em representação da CCR, outro da Direcção-Geral de Acção Regional e Local e outro da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação.
3 - Os membros representantes dos GAT serão designados pelo presidente da CCR respectiva.
4 - Nenhum dos membros do júri poderá ter categoria inferior à dos lugares a preencher.
5 - O júri será secretariado por um funcionário da Repartição Administrativa e Financeira da CCR, a qual prestará o apoio administrativo necessário à realização do concurso.
1 - O júri só poderá deliberar quando estiverem presentes todos os seus membros.
2 - O presidente do júri tem voto de qualidade.
3 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, das quais constarão todas as deliberações tomadas.
1 - Compete ao júri apreciar as qualificações técnicas e profissionais dos candidatos relacionadas com a natureza e exigências dos cargos a prover.
2 - Para efeito da apreciação referida no número anterior, o júri estabelecerá previamente uma descrição das funções correspondentes a cada cargo, bem como, dentro dos respectivos requisitos legais, das suas exigências principais quanto a formação, conhecimentos e experiência profissionais.
Os concursos são anunciados no Diário da República e nos meios de comunicação social que garantam a maior divulgação, sendo sempre obrigatória a utilização de, pelo menos, um jornal de grande expansão na área da CCR.
Do aviso dos concursos constarão os seguintes elementos
a) Indicação do número, categoria e localização dos lugares vagos a preencher e de que se trata de constituição de reservas de recrutamento;
b) Definição sucinta do respectivo conteúdo funcional e das suas principais exigências;
c) Condições de admissão;
d) Forma, processo, local e prazo para apresentação da candidatura;
e) Menção dos elementos que devem constar do requerimento, bem como dos documentos que lhes devam ser juntos;
f) Indicação do processo de apreciação, bem como dos critérios de avaliação e classificação;
g) Indicação do Diário da República onde foi publicado o presente Regulamento.
As candidaturas são formalizadas mediante requerimento dirigido ao Ministro da Administração Interna e entregue ou enviado à CCR respectiva num prazo nunca inferior a vinte dias.
1 - Juntamente com os requerimentos, dos quais devem constar os dados de identificação, os candidatos deverão apresentar os respectivos curricula devidamente comprovados, englobando os seguintes elementos
a) Formação académica de base com a indicação da instituição ou instituições de formação frequentadas, anos e classificação dos cursos e respectiva concessão de equivalência, quando for o caso;
b) Preparação profissional obtida após a formação de base, com a indicação dos cursos, estágios e outras acções formativas em que hajam participado;
c) Descrição da actividade profissional anterior, com a indicação da sua natureza e características, dos sectores e departamentos em que tenha decorrido, bem como da sua duração;
d) Quaisquer outros elementos comprovativos da qualificação e experiência profissional do candidato que este entenda deverem ser apreciados pelo júri.
2 - Os candidatos deverão apresentar sempre uma declaração da qual conste a indicação, por ordem de preferência, dos GAT das CCR respectivas em cujos quadros pretendem ser admitidos.
1 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri reunirá para verificação das condições de admissibilidade dos candidatos.
2 - Nos casos em que se verifiquem insuficiências de instrução, deficiências ou irregularidades nos processos de candidatura, o júri marcará prazos, não inferiores a três nem superiores a dez dias, para que as mesmas possam ser supridas ou sanadas pelos interessados, informando-os disso individualmente, por processo que garanta que tomaram conhecimento.
Serão excluídos os candidatos que não possuam os requisitos legais de admissão.
1 - Concluídas as deliberações, o júri elaborará a lista provisória dos candidatos admissíveis e dos excluídos, a qual deverá ser publicada no Diário da República.
2 - No caso dos candidatos excluídos, serão sempre indicados na lista provisória os motivos da exclusão.
1 - Das deliberações do júri os candidatos poderão reclamar para o júri, no prazo de sete dias a contar da data da publicação e mediante requerimento entregue ou enviado à CCR em que exponham os fundamentos do mesmo.
2 - A informação da possibilidade da reclamação, bem como o processo e o prazo para a apresentar, constará sempre de publicação da lista provisória.
As decisões sobre as reclamações serão notificadas aos interessados individualmente, por processo que garanta que tomaram conhecimento.
1 - Quando atendidas as reclamações das deliberações do júri, serão enviadas para publicação no Diário da República, nos cinco dias seguintes à ultima decisão, as alterações à lista provisória declarando-a definitiva.
2 - Quando as deliberações do júri não tenham sido objecto de reclamações, ou estas não tenham obtido provimento, será enviada para publicação no Diário da República apenas a declaração de conversão da lista provisória em definitiva, nos cinco dias após o termo do prazo da reclamação ou da última decisão proferida.
1 - O júri, na apreciação das qualificações dos candidatos, considerará predominantemente a respectiva formação profissional complementar e experiência profissional, avaliando a sua natureza e duração, face às características e exigências do cargo a prover.
2 - A fim de aprofundar ou complementar a apreciação referida no número anterior, o júri pode convocar os candidatos para a realização de entrevistas de apreciação curricular ou solicitar-lhes elementos complementares esclarecedores das respectivas qualificações.
Realizada a apreciação dos candidatos, o júri elaborará uma lista, ordenando-os de acordo com o mérito das respectivas qualificações em face dos cargos a prover.
Em igualdade de apreciação, constituem factores de preferência a observar pela ordem indicada, para efeito de ordenamento dos candidatos
a) Ser funcionário de categoria idêntica à do cargo a prover pertencente ao quadro de qualquer GAT;
b) Ser agente contratado além do quadro de qualquer GAT e de categoria idêntica à do cargo a prover;
c) Ser funcionário ou agente de qualquer categoria vinculado ao quadro de qualquer GAT;
d) Ser funcionário ou agente de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, por ordem de tempo de serviço;
e) Ter frequentado com aproveitamento estágio nos gabinetes de apoio técnico.
A lista ordenada dos candidatos aprovados e dos excluídos deverá ser submetida à homologação do Ministro da Administração Interna e enviada para publicação no Diário da República, no prazo de cinco dias após homologação.
1 - O provimento dos lugares dos quadros dos GAT far-se-á de entre os candidatos aprovados, segundo as preferências de admissão manifestadas e com respeito absoluto pela sua ordenação na lista.
2 - Todo o candidato que recuse o provimento num lugar de um GAT da sua preferência será excluído.
3 - Se, terminada a distribuição dos candidatos segundo os critérios definidos anteriormente, restarem outros candidatos aprovados por admitir, deverá ser-lhes proposto o provimento nos lugares que ficarem vagos, também segundo o seu posicionamento na lista.
4 - Os candidatos que recusarem o provimento referido na alínea anterior mantêm a sua posição relativa na lista ordenada do concurso.
1 - Os candidatos aprovados não admitidos constituem-se em reservas de recrutamento válidas por um ano e organizadas segundo as respectivas posições relativas obtidas no concurso e as preferências de admissão manifestadas.
2 - Sempre que se verificar um vaga no quadro de qualquer GAT da CCR durante o período de validade das reservas de recrutamento, o seu preenchimento far-se-á segundo os critérios fixados no artigo anterior.
1 - Quando uma vaga dos quadros de qualquer GAT da CCR não puder ser provida por candidatos aprovados e existentes na respectiva reserva de recrutamento, poderá ser iniciado, antes do termo do prazo da sua validade, o processo de novo concurso.
2 - No caso previsto no número anterior, a referida reserva de recrutamento é anulada a partir da data da publicação da abertura do novo concurso, sendo do facto avisados os respectivos elementos.
O presente Regulamento será alterado de acordo com o que vier a ser estabelecido no diploma a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79.
O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado da Administração Regional e Local, José Albino da Silva Peneda.