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Decreto-Lei n.º 309/80

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 309/80 1980-08-19

Decreto-Lei n.º 309/80

de 19 de Agosto

O pessoal enfermeiro especializado em pára-quedismo, «equiparado a militar», tem revelado alto grau de especialização e um muito elevado nível de profissionalismo desde a sua criação.

A manutenção deste pessoal como «equiparado a militar» cria uma situação de flagrante disparidade de tratamento, na sua administração, relativamente ao pessoal dos quadros permanentes das Forças Armadas; verificam-se por vezes situações de manifesta injustiça, mormente no que respeita à validade do tempo de serviço prestado na Força Aérea, passagem à situação de reserva e reforma, entre outras.

Considerando que os condicionamentos que levaram à criação do respectivo quadro, em 1961, estão hoje ultrapassados, o que determina o não recompletamente futuro do mesmo e, por conseguinte, a sua progressiva extinção;

Considerando o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 350/75, de 5 de Julho

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 309/80 1980-08-19

O mapa 1, anexo à Portaria n.º 508/76, de 12 de Agosto, passa a integrar também a especialidade de enfermeiro pára-quedista, que actualmente consta do mapa 3 anexo à mesma portaria.

Decreto-Lei 309/80 1980-08-19

Os actuais oficiais e sargentos graduados enfermeiros pára-quedistas em serviço efectivo podem, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, transitar para a categoria de «pessoal militar permanente privativo do Corpo de Tropas Pára-Quedistas», a que se refere o mapa indicado no artigo 1.º Terão no novo quadro os postos e as antiguidades que têm na sua actual categoria de «pessoal equiparado a militar».

Decreto-Lei 309/80 1980-08-19

O quadro a que se refere o presente diploma não receberá recompletamentos no futuro e terá existência legal enquanto se mantiver ao serviço efectivo o pessoal que nele ingresse nos termos do artigo anterior.

Decreto-Lei 309/80 1980-08-19

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Julho de 1980.

Promulgado em 5 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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