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Decreto-Lei n.º 323/80

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 323/80 1980-08-23

Decreto-Lei n.º 323/80

de 23 de Agosto

Considerando que o Decreto-Lei n.º 228/80, de 16 de Julho, contém inexactidões e omissões que importa reparar

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 323/80 1980-08-23

Os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 228/80, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 323/80 1980-08-23

É aditado ao Decreto-Lei n.º 228/80, de 16 de Julho, o seguinte artigo

Decreto-Lei 323/80 1980-08-23

Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral de juros e reembolsos, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Decreto-Lei 323/80 1980-08-23

A taxa de juro nominal anual será a correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juros acrescida do diferencial de 3%, não podendo, contudo, ser inferior a 15%.

Decreto-Lei 323/80 1980-08-23

A - A obrigação geral correspondente a este empréstimo, quando visada pelo Tribunal de Contas, produzirá efeitos a partir da data da entrada em vigor deste decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 14 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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