Decreto-Lei n.º 276/80
Table of Provisions (15)
Statutory Text (15 Articles)
Decreto-Lei n.º 276/80
de 14 de Agosto
Atento o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 373/79, de 8 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
São aplicáveis aos médicos dos estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores as disposições do Estatuto do Médico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 373/79, de 8 de Setembro.
1- Os médicos dos estabelecimentos prisionais centrais dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e dos estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores são integrados em quadros únicos constituídos nos termos dos mapas I e II anexos a este diploma.
2 - São extintos os lugares de médico incluídos nos n.os VI do mapa V e VII do mapa VI «Serviços externos - Pessoal não integrado em carreiras», anexos ao Decreto-Lei n.º 523/72, de 19 de Dezembro.
1 - Nos estabelecimentos prisionais centrais dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais os médicos do quadro exercem funções, tendo em vista as exigências e conveniências do serviço, em regime de
a) Tempo completo;
b) Tempo parcial.
2 - Compete ao Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, estabelecer o regime de trabalho em cada um dos estabelecimentos.
3 - Em casos especiais devidamente justificados, o Ministro da Justiça pode autorizar os médicos do quadro que desempenham funções em tempo completo a passarem ao regime de tempo parcial.
Os médicos dos estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores prestam serviço em regime de tempo parcial, com excepção do médico psiquiatra.
1 - Nos estabelecimentos prisionais regionais serão contratados médicos em regime de tempo parcial.
2 - Sempre que as necessidades do serviço o exijam, os estabelecimentos a que se refere o artigo 2.º podem admitir médicos mediante contrato.
1 - Nos estabelecimentos de detenção anexos à Polícia Judiciária a assistência aos detidos será prestada em regime de acumulação por um dos médicos dos estabelecimentos prisionais da área, a designar pelo Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, ou mediante a celebração de contrato, em regime de tempo parcial, quando as necessidades do serviço o exigirem.
2 - A acumulação a que se refere o número anterior será remunerada por gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Na falta ou impedimento do médico privativo, a assistência aos doentes em qualquer estabelecimento prisional ou tutelar de menores poderá ser prestada por médico estranho ao serviço, a remunerar por acto médico, nos termos que forem acordados entre o clínico e o estabelecimento que requisitar a sua intervenção.
1 - Os contratos celebrados nos termos do presente diploma carecem de aprovação do Ministro da Justiça e regem-se pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 35/80, de 14 de Março.
2 - Do respectivo termo do contrato deverá constar o regime de trabalho a estabelecer e a categoria, para efeito de vencimento do contratado, que terá de corresponder à dos médicos do quadro que desempenham funções idênticas.
1 - Nos casos em que for adoptado o regime de tempo parcial deverá ficar expresso o número de horas de trabalho semanal, tendo em atenção os limites fixados no n.º 4 do artigo 10.º do Estatuto do Médico.
2 - Os médicos que exerçam funções a tempo parcial, do quadro ou em regime de contrato, serão remunerados nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do referido Estatuto.
1 - O lugar de director clínico da Prisão-Hospital de S. João de Deus, em Caxias, será exercido, em regime de acumulação, pelo chefe de clínica designado pelo Ministro da Justiça, por proposta da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, mediante apreciação curricular.
2 - A acumulação prevista no número anterior será remunerada por gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
1 - Os actuais médicos contratados além do quadro mantém-se nesta situação até à extinção dos respectivos contratos.
2 - Os médicos do quadro serão colocados nos lugares previstos nos mapas anexos a este diploma, nos termos da lei geral.
As remunerações dos médicos referidos no n.º 1 do artigo anterior que exerçam funções em regime de tempo completo são devidas a partir de 1 de Julho de 1979.
Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, na medida em que excederem as dotações orçamentais previstas e enquanto o Orçamento Geral do Estado não se encontrar devidamente dotado.
As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça, que será conjunto com o Ministro das Finanças e do Plano ou o membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, quando estejam em causa matérias da respectiva competência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 29 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
MAPA I
Quadro único do serviço médico da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
(ver documento original)
MAPA II
Quadro único do serviço médico da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores
(ver documento original)