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Decreto-Lei n.º 276/80

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto-Lei 276/80 1980-08-14

Decreto-Lei n.º 276/80

de 14 de Agosto

Atento o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 373/79, de 8 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 276/80 1980-08-14

São aplicáveis aos médicos dos estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores as disposições do Estatuto do Médico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 373/79, de 8 de Setembro.

Decreto-Lei 276/80 1980-08-14

1- Os médicos dos estabelecimentos prisionais centrais dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e dos estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores são integrados em quadros únicos constituídos nos termos dos mapas I e II anexos a este diploma.

2 - São extintos os lugares de médico incluídos nos n.os VI do mapa V e VII do mapa VI «Serviços externos - Pessoal não integrado em carreiras», anexos ao Decreto-Lei n.º 523/72, de 19 de Dezembro.

Decreto-Lei 276/80 1980-08-14

1 - Nos estabelecimentos prisionais centrais dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais os médicos do quadro exercem funções, tendo em vista as exigências e conveniências do serviço, em regime de

a) Tempo completo;

b) Tempo parcial.

2 - Compete ao Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, estabelecer o regime de trabalho em cada um dos estabelecimentos.

3 - Em casos especiais devidamente justificados, o Ministro da Justiça pode autorizar os médicos do quadro que desempenham funções em tempo completo a passarem ao regime de tempo parcial.

Decreto-Lei 276/80 1980-08-14

Os médicos dos estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores prestam serviço em regime de tempo parcial, com excepção do médico psiquiatra.

Decreto-Lei 276/80 1980-08-14

1 - Nos estabelecimentos prisionais regionais serão contratados médicos em regime de tempo parcial.

2 - Sempre que as necessidades do serviço o exijam, os estabelecimentos a que se refere o artigo 2.º podem admitir médicos mediante contrato.

Decreto-Lei 276/80 1980-08-14

1 - Nos estabelecimentos de detenção anexos à Polícia Judiciária a assistência aos detidos será prestada em regime de acumulação por um dos médicos dos estabelecimentos prisionais da área, a designar pelo Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, ou mediante a celebração de contrato, em regime de tempo parcial, quando as necessidades do serviço o exigirem.

2 - A acumulação a que se refere o número anterior será remunerada por gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Decreto-Lei 276/80 1980-08-14

Na falta ou impedimento do médico privativo, a assistência aos doentes em qualquer estabelecimento prisional ou tutelar de menores poderá ser prestada por médico estranho ao serviço, a remunerar por acto médico, nos termos que forem acordados entre o clínico e o estabelecimento que requisitar a sua intervenção.

Decreto-Lei 276/80 1980-08-14

1 - Os contratos celebrados nos termos do presente diploma carecem de aprovação do Ministro da Justiça e regem-se pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 35/80, de 14 de Março.

2 - Do respectivo termo do contrato deverá constar o regime de trabalho a estabelecer e a categoria, para efeito de vencimento do contratado, que terá de corresponder à dos médicos do quadro que desempenham funções idênticas.

Decreto-Lei 276/80 1980-08-14

1 - Nos casos em que for adoptado o regime de tempo parcial deverá ficar expresso o número de horas de trabalho semanal, tendo em atenção os limites fixados no n.º 4 do artigo 10.º do Estatuto do Médico.

2 - Os médicos que exerçam funções a tempo parcial, do quadro ou em regime de contrato, serão remunerados nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do referido Estatuto.

Decreto-Lei 276/80 1980-08-14

1 - O lugar de director clínico da Prisão-Hospital de S. João de Deus, em Caxias, será exercido, em regime de acumulação, pelo chefe de clínica designado pelo Ministro da Justiça, por proposta da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, mediante apreciação curricular.

2 - A acumulação prevista no número anterior será remunerada por gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Decreto-Lei 276/80 1980-08-14

1 - Os actuais médicos contratados além do quadro mantém-se nesta situação até à extinção dos respectivos contratos.

2 - Os médicos do quadro serão colocados nos lugares previstos nos mapas anexos a este diploma, nos termos da lei geral.

Decreto-Lei 276/80 1980-08-14

As remunerações dos médicos referidos no n.º 1 do artigo anterior que exerçam funções em regime de tempo completo são devidas a partir de 1 de Julho de 1979.

Decreto-Lei 276/80 1980-08-14

Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, na medida em que excederem as dotações orçamentais previstas e enquanto o Orçamento Geral do Estado não se encontrar devidamente dotado.

Decreto-Lei 276/80 1980-08-14

As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça, que será conjunto com o Ministro das Finanças e do Plano ou o membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, quando estejam em causa matérias da respectiva competência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 29 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

MAPA I

Quadro único do serviço médico da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

(ver documento original)

MAPA II

Quadro único do serviço médico da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores

(ver documento original)

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