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Decreto-Lei n.º 280/80

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 280/80 1980-08-14

Decreto-Lei n.º 280/80

de 14 de Agosto

Tendo em consideração que o sistema de remuneração previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 502-C/79, de 22 de Dezembro, pode, em alguns casos, conduzir a montantes excessivamente elevados, contribuindo o seu pagamento para agravar as eventuais dificuldades de tesouraria das empresas interessadas, entende-se necessário limitá-lo a um montante que se considere razoável.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 280/80 1980-08-14

As empresas abrangidas pelo presente diploma ficam sujeitas ao pagamento de uma quota de inspecção correspondente a 0,5% da reserva de reavaliação autorizada, até ao limite máximo de 500000$00, a qual será liquidada e cobrada pela IGF após a data da respectiva autorização, que lhe deve ser comunicada pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 4 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 280/80 1980-08-14

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 502-C/79, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

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