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Decreto-Lei n.º 278/80

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 278/80 1980-08-14

Decreto-Lei n.º 278/80

de 14 de Agosto

Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 346/79, de 29 de Agosto, foram transferidas para a Região Autónoma da Madeira a competência e as atribuições que o Governo da República vinha exercendo através dos serviços periféricos do Ministério da Agricultura e Pescas;

Considerando que, por virtude daquela transferência, se impõe definir a titularidade dos bens patrimoniais afectos àqueles serviços

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 278/80 1980-08-14

1 - Todos os bens e direitos de natureza patrimonial, em geral afectos aos serviços periféricos do Ministério da Agricultura e Pescas, extintos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 346/79, de 29 de Agosto, transitam para o património da Região Autónoma da Madeira, com dispensa de qualquer formalidade.

2 - Os bens referidos no número anterior constarão de relações de cadastro devidamente discriminadas e autenticadas por representantes dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, designados por despacho dos respectivos Membros do Governo.

3 - O disposto no n.º 1 constitui, para todos os efeitos legais, título bastante, incluindo o de registo.

Decreto-Lei 278/80 1980-08-14

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 4 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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