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Decreto-Lei n.º 277/80

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 277/80 1980-08-14

Decreto-Lei n.º 277/80

de 14 de Agosto

Considerando que, devido ao atraso da publicação do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, que aprovou o regime jurídico das contribuições para a Previdência, o período de inexigibilidade de juros de mora veio a coincidir não só com aquele em que as empresas têm de fazer face ao encargo com os subsídios de férias do seu pessoal, mas também com o período de tréguas fiscais;

Considerando que um dos instrumentos fundamentais da nova política de recuperação de dívidas - a abertura de linhas de crédito para o efeito previsto no artigo 26.º do mesmo diploma - só recentemente pôde ser divulgado em termos de se tornar manifesta a sua utilidade na resolução do problema

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 277/80 1980-08-14

São prorrogados por sessenta dias os prazos de inexigibilidade de juros de mora previstos nos artigos 22.º, n.º 3, e 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio.

Decreto-Lei 277/80 1980-08-14

É prorrogado por noventa dias o prazo de adequação de contratos de viabilização já celebrados a que se refere o artigo 24.º do mesmo diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 4 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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