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Decreto-Lei n.º 292/80

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 292/80 1980-08-16

Decreto-Lei n.º 292/80

de 16 de Agosto

A extracção de areias das praias e dunas litorais vem assumindo em algumas zonas do País proporções que comprometem gravemente a estabilidade da faixa costeira, a protecção de zonas agrícolas interiores e até a segurança de algumas populações, além de, frequentemente, ser feita por forma a destruir valores do património colectivo biológico, ecológico ou cultural.

As reclamações cada vez mais frequentes das populações do litoral e o grave dano que se está causando ao património nacional em consequência da forma desordenada e indisciplinada como se está procedendo à extracção de um recurso natural hoje particularmente valioso justificam que o Governo adopte medidas tendentes a assegurar a salvaguarda do interesse colectivo.

Nestes termos

O Governo, com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte

Decreto-Lei 292/80 1980-08-16

A extracção de areias na faixa costeira entre a linha de baixa-mar de águas vivas equinociais e o limite da margem das águas do mar, definida nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, só poderá ser autorizada quando justificada por razões de ordem técnica, nomeadamente a necessidade de manter o equilíbrio das praias e combater o assoreamento nas zonas portuárias e vias navegáveis.

Decreto-Lei 292/80 1980-08-16

A autorização prevista no artigo anterior será concedida pela entidade com jurisdição na área de domínio público onde deva efectuar-se a extracção, ouvidos os serviços competentes da Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente.

Decreto-Lei 292/80 1980-08-16

São declaradas cativas todas as formações arenosas situadas na faixa costeira comprendida entre a margem das águas do mar e uma linha paralela ao seu limite interior e dele afastada 1 km.

Decreto-Lei 292/80 1980-08-16

1 - A extracção de areias nas formações arenosas que, nos termos do artigo 3.º, são declaradas cativas fica sujeita ao regime especial estabelecido nas bases VI e VII da Lei n.º 1979, de 13 de Março de 1940, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 392/76, de 25 de Maio, salvo o disposto no número seguinte.

2 - A autorização do Governo de que fica dependente a atribuição do direito de extracção de areias será concedida por portaria do Ministro da Indústria e Energia, ouvidos o Ministério da Habitação e Obras Públicas e a Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente, a qual fixará as condições a que a mesma deverá obedecer.

Decreto-Lei 292/80 1980-08-16

1 - A infracção do disposto nos artigos anteriores é punida com multa de 300$00 por cada metro quadrado de área afectada pela extracção de areias e com a apreensão de toda a aparelhagem e maquinaria de extracção ou transporte encontrada a operar dentro da área ou que se prove nela ter estado a operar, apreensão que se manterá até que se mostre estar findo o processo a instaurar pelo facto da infracção e paga a multa porventura aplicada.

2 - Em caso de novas infracções da mesma natureza, poderá a multa referida no n.º 1 ser agravada até ao montante de 600$00 por metro quadrado de área afectada.

Decreto-Lei 292/80 1980-08-16

1 - Compete às autoridades marítimas, portuárias e policiais e, também, às câmaras municipais, à Direcção-Geral de Geologia e Minas e aos serviços da Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente a fiscalização das infracções ao disposto neste diploma.

2 - As autoridades que verificarem a existência de infracções devem levantar auto de notícia, que remeterão à capitania do porto com jurisdição na área, quando a infracção se registe na faixa referida no artigo 1.º, ou à Direcção-Geral de Geologia e Minas, quando na faixa referida no artigo 3.º entidades que organizarão o respectivo processo e decidirão de harmonia com o disposto no artigo 5.º

Decreto-Lei 292/80 1980-08-16

O regime do presente diploma será também aplicável às extracções de areias nesta data em curso nas águas abrangidas pelos artigos 1.º e 3.º, findo que seja um período transitório de sessenta dias.

Decreto-Lei 292/80 1980-08-16

Exclui-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei a extracção de inertes na zona de jurisdição da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, a qual continua sujeita à legislação que lhe é especificamente aplicável.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 29 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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