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Lei n.º 41/80

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Lei 41/80 1980-08-12

Lei n.º 41/80

de 12 de Agosto

Protecção contra a reprodução ilícita de fonogramas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alíneas c) e e), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 41/80 1980-08-12

Para os efeitos deste diploma, considera-se

a) «Fonograma», a fixação exclusivamente sonora de sons provenientes de uma execução ou de quaisquer outros sons;

b) «Produtor de fonogramas», a pessoa, singular ou colectiva, que fixa pela primeira vez os sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros sons;

c) «Fixação», a incorporação de sons num suporte material suficientemente estável ou duradouro que permita que sejam ouvidos, reproduzidos ou por qualquer outra forma comunicados por período superior a uma duração transitória;

d) «Cópia», o suporte que contenha sons captados directa ou indirectamente de um fonograma e que incorpore a totalidade ou uma parte quantitativa ou qualitativa de sons fixados nesse fonograma;

e) «Distribuição ou distribuição ao público», acto que tenha por objecto oferecer cópias de um fonograma, directa ou indirectamente, ao público em geral ou a uma qualquer parte deste;

f) «Publicação», a oferta de cópias de um fonograma ao público em quantidade razoável;

g) «Reprodução», a tiragem de cópia ou cópias de uma fixação ou de uma parte, quantitativa ou qualitativa significativa, dessa fixação.

Lei 41/80 1980-08-12

Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do titular da licença exclusiva os seguintes actos

a) A reprodução feita com vista à distribuição das cópias ao público;

b) A importação de cópias tendo em vista o mesmo objectivo;

c) A distribuição de cópias ao público.

Lei 41/80 1980-08-12

1 - O disposto no artigo anterior não se aplica quando os actos aí referidos se destinem

a) Ao uso privado, entendendo-se esta expressão como a tiragem de uma única cópia destinada a uso pessoal do autor;

b) Ao relato pelos órgãos de informação de acontecimentos de actualidade, desde que só sejam usados curtos excertos de um fonograma;

c) A citações na forma de curtos excertos de um fonograma, desde que essas citações se justifiquem pelo seu propósito exclusivamente informativo ou de crítica;

d) À utilização destinada unicamente a fins de ensino ou de investigação científica.

2 - Se o fonograma tiver sido produzido com fins especificamente pedagógicos, a autorização do produtor, prevista no artigo 2.º, será necessária.

Lei 41/80 1980-08-12

Exige-se a autorização referida no artigo 2.º para os actos aí mencionados que ocorram no prazo de cinquenta anos, contados do final do ano da primeira publicação do fonograma.

Lei 41/80 1980-08-12

1 - Salvo o disposto no n.º 3 deste artigo, é condição da protecção dos produtores de fonogramas prevista neste diploma que todas as cópias autorizadas do fonograma distribuídas ao público ou o invólucro que as contenha tenham uma menção constituída pelo símbolo P (a letra P rodeada por um círculo), seguida da indicação do ano da primeira publicação, aposta de forma que mostre claramente que a protecção é reservada.

2 - Se as cópias ou o respectivo invólucro não permitirem identificar o produtor, o seu representante ou o titular da licença exclusiva, através do nome, da marca ou de outra designação apropriada, a menção referida no número anterior deverá compreender também essa identificação.

3 - A condição de protecção prevista neste artigo só se torna aplicável às cópias de quaisquer fixações que forem distribuídas ao público decorrido o período de noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Lei 41/80 1980-08-12

1 - O presente diploma aplica-se sempre que a primeira fixação, a primeira publicação ou a publicação simultânea tenham tido lugar em Portugal e ainda quando o produtor tenha a nacionalidade portuguesa.

2 - Por publicação simultânea entende-se a que ocorre no país no prazo de trinta dias da publicação original.

Lei 41/80 1980-08-12

1 - Todo aquele que, sem a devida autorização do produtor de fonograma, o reproduzir com vista à distribuição das cópias ao público, ou importar cópias não autorizadas tendo em vista o mesmo objectivo, ou distribuir cópias não autorizadas ao público, comete um crime punido com a pena de prisão até um ano e multa de 5000$00 a 50000$00, agravada para o dobro em caso de reincidência, sem prejuízo de outra penalidade mais elevada que ao caso couber nos termos da lei geral, sendo também civilmente responsável, perante o produtor, o seu representante, ou o titular da licença exclusiva, pelos prejuízos a que der causa.

2 - Os cúmplices e os encobridores serão também punidos, embora com a atenuação decorrente dos termos gerais de direito penal.

Lei 41/80 1980-08-12

1 - Serão apreendidas as cópias não autorizadas e respectivos invólucros, bem como os materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou destinarem-se à prática de infracção.

2 - O destino de todos os objectos apreendidos será somente fixado na sentença final, independentemente de quaisquer requerimentos prévios do arguido ou de outrem.

3 - As cópias não autorizadas apreendidas e os seus invólucros, bem como os materiais, máquinas, aparelhos e demais instrumentos ou documentos apreendidos, que em sentença final se demonstre que se destinavam ou foram utilizados na infracção consideram-se perdidos a favor do Estado, sendo as cópias obrigatoriamente destruídas.

4 - A apreensão e destruição referidas nos números anteriores não dão direito a qualquer indemnização.

5 - Nos casos de flagrante delito têm competência para proceder à apreensão todas as autoridades policiais, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana e a Guarda Fiscal.

Lei 41/80 1980-08-12

A protecção prevista no presente diploma não afecta de qualquer modo a protecção assegurada nos termos da legislação sobre concorrência desleal, nem a que for devida aos direitos dos autores sobre as obras literárias, musicais e artísticas que foram fixadas em fonograma ou aos dos intérpretes e executantes dessas obras.

Lei 41/80 1980-08-12

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovada em 27 de Junho de 1980.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 21 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

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