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Lei n.º 42/80

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Lei 42/80 1980-08-13

Lei n.º 42/80

de 13 de Agosto

Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 513-E/79, de 24 de Dezembro, que define o regime de instalação do jovem agricultor.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 42/80 1980-08-13

Os n.os 2 e 4 do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º, os n.os 1, 2 e 6 do artigo 6.º e o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 513-E/79, de 24 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção

Lei 42/80 1980-08-13

É aditado um n.º 4 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 513-E/79, com a seguinte redacção

Lei 42/80 1980-08-13

1 - ...

2 - Considera-se qualificação profissional adequada a decorrente de cursos ou actividades de formação profissional de, pelo menos, quatrocentas horas, da responsabilidade do Ministério da Agricultura e Pescas, ou do Ministério da Educação, através das explorações agrícolas dos estabelecimentos de ensino, e a proporcionada por outros cursos que sejam considerados adequados para o efeito por estes dois Ministérios, bem como pela efectiva actividade agrícola sob a orientação de técnicos do Ministério da Agricultura e Pescas ou de pessoa ou entidade reconhecida por este Ministério.

3 - ...

4 - A exploração agrícola será tida como economicamente viável desde que assegure ao jovem agricultor e às pessoas de família empregadas a tempo inteiro na exploração o salário mínimo nacional, não podendo, no entanto, o número de unidades de trabalho assalariadas ultrapassar o das familiares.

Lei 42/80 1980-08-13

1 - ...

2 - ...

3 - a) ...

b) No caso de arrendamento rural, cópia do respectivo contrato de arrendamento;

c) ...

Lei 42/80 1980-08-13

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os jovens agricultores serão especialmente considerados no âmbito do presente diploma quanto ao acesso à exploração das terras disponíveis do Estado, nomeadamente por aplicação das disposições legais sobre terras abandonadas ou subaproveitadas.

Aprovada em 27 de Junho de 1980.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 21 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Lei 42/80 1980-08-13

1 - Poderá ser concedida pelo Estado aos jovens agricultores que o solicitarem um subsídio de instalação na empresa agrícola, que poderá atingir quarenta vezes o quantitativo mensal do salário mínimo nacional, reembolsável ou não, o qual será coberto por verbas a inserir no orçamento do Ministério da Agricultura e Pescas.

2 - A concessão do subsídio será escalonada ao longo de doze meses, pela forma seguinte

a) No momento inicial da concessão do subsídio, até 60% do total atribuído;

b) Ao 6.º mês da concessão do subsídio, até 20% do total atribuído;

c) Ao 12.º mês da concessão do subsídio, até 20% do total atribuído ou o remanescente.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A dotação orçamental a que se refere o n.º 1 nunca poderá ser inferior a 12000 contos.

Lei 42/80 1980-08-13

As acções de acompanhamento e apoio técnico-económico ao jovem agricultor, incluindo a elaboração do projecto de exploração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, competem aos serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas e aos conselhos técnicos dos estabelecimentos de ensino agrícola da respectiva área.

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