Decreto n.º 65/80
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Decreto n.º 65/80
de 18 de Agosto
O presente diploma visa alterar o § único do artigo 139.º do Regulamento de Transportes em Automóveis no sentido de possibilitar que, pontualmente, verificando-se acordo entre a câmara municipal e o concessionário urbano, seja levantada a proibição aí imposta, permitindo-se que, nos casos das alíneas a) e b) do corpo do artigo 98.º, os veículos empregados em carreiras interurbanas cujo local de destino fique dentro da mesma área nela tomem passageiros e respectivas bagagens.
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte
O § único do artigo 139.º do Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, alterado pelo Decreto n.º 59/71, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção
Nos casos das alíneas a) e b) do corpo do artigo 98.º, é vedado aos veículos empregados em carreiras interurbanas tomar passageiros e respectivas bagagens, desde que o local do seu destino fique dentro da mesma área, salvo se se verificar uma das situações seguintes
a) Não existindo exclusivo de transportes colectivos urbanos, não houver carreiras urbanas que permitam servir o percurso em causa;
b) Não existindo exclusivo de transportes colectivos urbanos, for, quanto ao levantamento da proibição constante do corpo deste parágrafo, celebrado protocolo de acordo entre a câmara municipal concedente e o concessionário urbano do qual deverá ser dado conhecimento à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Francisco Sá Carneiro - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 31 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.