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Decreto-Lei n.º 304/80

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 304/80 1980-08-18

Decreto-Lei n.º 304/80

de 18 de Agosto

Verifica-se que o disposto no Decreto-Lei n.º 414/78, de 20 de Dezembro, não satisfaz de forma adequada as necessidades de bom funcionamento do Gabinete e da residência do Ministro da República para a Madeira, que importa dotar com os meios humanos indispensáveis.

Por outro lado, é urgente dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, aproveitando-se para o efeito o presente diploma.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 304/80 1980-08-18

O quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 414/78, de 20 de Dezembro, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma.

Decreto-Lei 304/80 1980-08-18

A transição do pessoal para os novos lugares do quadro far-se-á na categoria ou classe em que o funcionário actualmente se encontra, sem prejuízo da valorização operada pela atribuição das novas letras de vencimento.

Decreto-Lei 304/80 1980-08-18

Os lugares do quadro que não sejam preenchidos nos termos do artigo anterior serão providos mediante provas de selecção a definir por despacho do Ministro da República, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

Decreto-Lei 304/80 1980-08-18

1 - Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares dos quadros poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços com o acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependam, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos de origem.

2 - O período de requisição, que será previamente fixado, não poderá exceder a duração de um ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez.

3 - A requisição não depende da existência de vagas no quadro de pessoal do serviço requisitante, devendo o respectivo despacho fixar desde logo o vencimento correspondente, a satisfazer por conta das dotações para o efeito inscritas no respectivo orçamento.

4 - Os lugares de que sejam titulares no quadro de origem os funcionários requisitados poderão ser providos inteiramente enquanto se mantiver a requisição.

Decreto-Lei 304/80 1980-08-18

1 - Na hipótese prevista no n.º 1 do artigo anterior, poderá ainda ser destacado pessoal de outros serviços ou organismos.

2 - Os destacamentos previstos no número anterior dependem do acordo dos interessados, não podem exceder o período de seis meses, prorrogável até ao limite de um ano, e não prejudicam de qualquer forma a situação dos funcionários perante os serviços de que dependem, os quais continuarão a assegurar as suas remunerações.

3 - Os destacamentos carecem de autorização do membro do Governo de que dependa o funcionário, obtido o parecer dos dirigentes dos serviços ou organismos competentes.

Decreto-Lei 304/80 1980-08-18

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Lino Dias Miguel.

Promulgado em 1 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro do pessoal a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 304/80

(ver documento original)

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