Legislator Case Law & Legislation
470586 PT

Decreto-Lei n.º 307/80

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 307/80 1980-08-18

Decreto-Lei n.º 307/80

de 18 de Agosto

Considerando a necessidade imperiosa de dotar o País de uma rede condigna de parques de campismo, de acordo com a forte procura interna e externa existente, criando assim uma capacidade de alojamento turístico que possa vir a curto prazo a constituir uma das respostas válidas à efectivação do direito a férias e ocupação de tempos livres da população portuguesa;

Considerando, por outro lado, a vontade expressa pela generalidade das câmaras municipais de intervir mais directamente neste campo, vontade que se afigura dotada de legitimidade, quer pelo novo estatuto dos municípios, quer pela influência directa que a utilização dos parques de campismo tem na vida das comunidades locais;

Considerando finalmente que interessa assegurar o desenvolvimento harmonioso e equilibrado da oferta turística portuguesa

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 307/80 1980-08-18

1 - Passa a pertencer à câmara municipal do concelho respectivo, que emitirá a correspondente autorização ou parecer final, a competência para organizar os processos respeitantes à instalação de parques de campismo, atribuída à Direcção-Geral do Turismo pelo Decreto-Lei n.º 588/70, de 27 de Novembro, e seus regulamentos.

2 - Aplica-se às câmaras municipais, com as necessárias adaptações, o disposto naqueles diplomas relativamente à Direcção-Geral do Turismo como entidade organizadora dos referidos processos.

3 - A Direcção-Geral do Turismo será sempre consultada nos termos do citado Decreto-Lei n.º 588/70 e respectivos regulamentos, revestindo o seu parecer carácter vinculativo.

Decreto-Lei 307/80 1980-08-18

O disposto no artigo antecedente não prejudica a competência da Direcção-Geral do Turismo relativamente a classificação, disciplina e funcionamento dos parques de campismo, de conformidade com os diplomas citados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 29 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →