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Lei n.º 40/80

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Lei 40/80 1980-08-08

Lei n.º 40/80

de 8 de Agosto

Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea f), e 169.º, n.º 2, da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea c) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Lei 40/80 1980-08-08

Compete ao Ministro da República marcar o dia das eleições para a Assembleia Regional da Madeira.

Lei 40/80 1980-08-08

São do Ministro da República as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, à Junta Regional da Madeira, ao respectivo presidente, ou aos seus delegados.

Lei 40/80 1980-08-08

1 - Nas listas de candidatos a Deputados à Assembleia Regional é obrigatória a apresentação de um número de candidatos suplentes igual ao dos candidatos efectivos.

2 - O número de candidatos suplentes nunca poderá ser inferior a três.

Lei 40/80 1980-08-08

São dos presidentes das câmaras municipais as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, aos presidentes das comissões municipais.

Lei 40/80 1980-08-08

1 - A qualidade de Deputado à Assembleia da República não é incompatível com a de candidato à Assembleia Regional.

2 - É incompatível o exercício simultâneo dos dois mandatos referidos no número anterior.

Lei 40/80 1980-08-08

Em caso de coincidência entre o período de campanha eleitoral para a eleição de Deputados à Assembleia Regional e qualquer período de outra campanha eleitoral, o disposto no Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, sobre tempo de antena, será objecto de conciliação, sem perda de tempo de antena, por iniciativa do Ministro da República, com a colaboração dos partidos concorrentes e das administrações das empresas de rádio e de televisão.

Lei 40/80 1980-08-08

1 - As câmaras municipais deverão colocar, até setenta e duas horas antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de propaganda eleitoral, em número e locais a aprovar pelo Ministro da República sob proposta dias câmaras, após a audição dos partidos concorrentes.

2 - Com a devida antecedência, as câmaras municipais deverão convocar os partidos concorrentes para uma tentativa de entendimento quanto ao número de espaços reservados, respectiva localização e utilização.

3 - Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior serão iguais a tantos quantas as listas de candidatos propostos à eleição pelo círculo.

4 - Em caso de coincidência entre o período de campanha eleitoral para a eleição de Deputados à Assembleia Regional e qualquer período de outra campanha eleitoral, cada espaço reservado será utilizado conforme o respectivo titular o entender.

5 - Incorre na pena de multa de 1000$00 a 50000$00 aquele que pintar ou afixar propaganda eleitoral fora dos espaços previstos no n.º 1, nomeadamente em monumentos, templos, edifícios públicos, sinais de trânsito e vias públicas. Tratando-se de muros, ou edifícios privados, a pintura ou afixação só serão lícitas quando autorizadas pelo respectivo proprietário ou possuidor.

6 - A autorização prevista no número antecedente não se presume, mas presume-se que foi concedida com a obrigação de o responsável pela pintura ou afixação proceder a expensas suas à restituição do local à situação anterior, imediatamente após o termo da campanha eleitoral, sob pena de aplicação da multa prevista no número anterior.

Lei 40/80 1980-08-08

Quando as eleições para a Assembleia Regional se realizarem no mesmo dia que o das eleições para a Assembleia da República, manter-se-á a ordem dos partidos concorrentes nos respectivos boletins de voto.

Lei 40/80 1980-08-08

Mantém-se em vigor todas as disposições do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, não contrariadas pelo presente diploma.

Lei 40/80 1980-08-08

Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 27 de Junho de 1980.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Nuno Aires Rodrigues dos Santos.

Promulgada em 18 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

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