Decreto Regulamentar Regional n.º 31/80/A
Table of Provisions (25)
Statutory Text (25 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 31/80/A
Nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio, o Governo Regional dos Açores deverá promover a publicação, no prazo de sessenta dias, de decreto regulamentar regional definindo a organização interna do Serviço Regional de Estatística dos Açores e fixando o respectivo quadro de pessoal.
Assim
Ouvido o Conselho Nacional de Estatística
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte
1 - É criado na Presidência do Governo Regional o Serviço Regional de Estatística dos Açores, designado abreviadamente por SREA, o qual constitui uma direcção regional e tem a sua sede em Angra do Heroísmo.
2 - O SREA funciona na Região como órgão central de estatística e como delegação do Instituto Nacional de Estatística.
1 - O exercício das funções de notação, apuramento, coordenação e publicação de dados estatísticos das matérias com interesse especial para a Região pertence ao SREA, como órgão central de estatística no âmbito da Região e com o apoio técnico do INE.
2 - Para o desempenho das atribuições referidas no número anterior, compete especificamente ao SREA
a) Efectuar os inquéritos estatísticos e indagações necessárias, podendo, salvaguardadas as excepções consignadas em lei, exigir as informações convenientes de todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos e de todas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem na Região ou nela qualquer actividade;
b) Executar inquéritos ou trabalhos estatísticos especiais destinados a outras entidades, bem como os determinados pelo membro do Governo Regional que superintenda no SREA;
c) Autorizar a realização de inquéritos estatísticos na Região por parte de outras entidades;
d) Decidir dos pedidos de registo de instrumentos de notação;
e) Publicar os dados estatísticos cuja divulgação seja considerada conveniente;
f) Coordenar e centralizar a prestação de informações estatísticas sobre a Região;
g) Velar pela observância das normas legais relativas à estatística e aplicar, com as devidas adaptações, as correspondentes sanções, nos termos do Decreto-Lei n.º 427/73 e Decreto n.º 428/73, ambos de 25 de Agosto;
h) Promover a realização de cursos e estudos de estatística pura e aplicada e suscitar a melhor utilização desses estudos;
i) Prestar assistência técnico-estatística às entidades que dela careçam;
j) Permutar publicações estatísticas e similares em âmbito nacional;
l) Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas pelo membro do Governo Regional que superintenda no SREA.
3 - O SREA, como delegação do INE, tem as atribuições fixadas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio.
Todas as informações estatísticas de ordem individual colhidas pelo SREA são de natureza estritamente confidencial, pelo que a sua utilização terá de obedecer às normas definidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto.
Sempre que a mais de um serviço, organismo ou entidade públicas da Região sejam necessárias informações estatísticas de âmbito regional, iguais ou semelhantes, relativas ao mesmo sector de actividade, o SREA poderá propor as providências convenientes para que a respectiva recolha seja confiada a um dos serviços ou entidades interessadas, definindo-se as condições de utilização comum das mesmas informações.
1 - A realização de quaisquer inquéritos estatísticos de âmbito regional que interessem a serviços públicos da Administração Regional ou Local, ou a outras entidades públicas ou com funções de interesse público da Região, deverá ser sempre solicitada ao SREA, que os poderá autorizar ou efectuar pelos seus próprios meios.
2 - Da decisão do director do SREA cabe recurso para o conselho orientador e da resolução deste para o membro do Governo Regional que superintenda no SREA.
1 - Nenhum serviço público da Administração Regional ou Local ou outra entidade pública ou com funções de interesse público da Região poderá emitir quaisquer instrumentos de notação, susceptíveis de aproveitamento estatístico, a serem preenchidos por entidades que se encontrem na Região ou que nela exerçam actividades, sem prévia autorização do SREA, mediante o respectivo registo.
2 - Quando os instrumentos de notação submetidos a registo não se harmonizem com os requisitos técnicos adequados ou com as exigências de fácil preenchimento, o SREA fará depender o registo da introdução das alterações convenientes.
3 - Será recusado o registo de instrumentos de notação que se destinem à recolha de dados contidos em instrumentos já aprovados.
4 - Os registos serão concedidos por período determinado, prorrogável a pedido da entidade interessada.
5 - Nenhuma alteração pode ser feita nos instrumentos de notação registados sem nova decisão do SREA.
6 - Os registos poderão ser anulados pelo SREA quando tal se mostre conveniente.
7 - Das decisões do director do SREA em matéria de registos cabe recurso nos termos do n.º 2 do artigo 5.º
8 - Dos registos efectuados pelo SREA será sempre dado conhecimento ao INE.
Nenhuma das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo anterior poderá publicar quaisquer dados estatísticos de âmbito regional sem os sujeitar à prévia aprovação do SREA, salvo se se tratar de órgãos que, para aquele efeito, tenham recebido delegação.
Os pedidos de realização de inquéritos estatísticos, feitos ao abrigo do artigo 5.º, e de registo de instrumentos de notação, exigidos pelo artigo 6.º, deverão seguir, com as necessárias adaptações, a tramitação definida nos artigos 83.º e 89.º do Decreto n.º 428/73, de 25 de Agosto.
1 - O SREA poderá proceder à recolha directa das informações estatísticas de exclusivo interesse regional quando elas não forem prestadas nos prazos fixados ou for julgado necessário verificar a exactidão das mesmas.
2 - Nas recolhas directas adoptar-se-á, com as necessárias adaptações, a tramitação prevista nos artigos 42.º a 45.º do Decreto-Lei n.º 427/73 e nos artigos 77.º a 82.º do Decreto n.º 428/73, ambos de 25 de Agosto.
São órgãos do SREA o conselho orientador e o director.
1 - O conselho orientador tem a composição e as competências definidas pelos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio.
2 - O conselho orientador decide por maioria de votos, estando presentes pelo menos três dos seus membros e tendo o presidente voto de qualidade.
3 - As competências do director são estabelecidas pelo artigo 9.º do citado decreto-lei.
4 - O director submeterá a despacho do membro do Governo Regional que superintenda no SREA todos os assuntos cuja resolução não seja da sua competência, com excepção do previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 124/80.
O SREA compreende
a) Sectores técnicos de estatísticas demográficas e sociais, estatísticas económicas e financeiras, recenseamentos e inquéritos, coordenação e difusão e informática;
b) Secção administrativa;
c) Núcleos de ilha.
1 - Os sectores previstos na alínea a) do artigo 12.º serão localizados na sede, podendo, contudo, algumas das suas atribuições ser confiadas a um ou mais núcleos de ilha, conforme a conveniência de serviço definida por despacho do membro do Governo Regional que superintenda no SREA e mediante proposta do director.
2 - As extintas delegações do INE existentes em S. Miguel e Faial passam a núcleos de Ilha.
3 - São também criados núcleos nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, S. Jorge, Pico e Flores.
Compete ao sector de estatísticas demográficas e sociais
a) Colaborar com o INE na concepção das operações estatísticas de âmbito nacional e apoiar a sua execução, nomeadamente através da distribuição, recolha e crítica dos instrumentos de notação, e participar no tratamento da informação nos domínios da demografia, saúde e acidentes, actividades judiciárias, ensino, ciência, actividades culturais, desportivas e recreativas, tempos livres, condições de vida da família e dos agrupamentos sociais, da população activa em geral de segurança social;
b) Elaborar as estatísticas, nos domínios referidos na alínea anterior, de exclusivo interesse para a Região.
Compete ao sector de estatísticas económicas e financeiras
a) Colaborar com o INE na concepção das operações estatísticas correntes de âmbito nacional e apoiar a sua execução através da distribuição, recolha e crítica dos instrumentos de notação e participar no trabalho da informação nos domínios da agricultura, pescas, indústrias extractivas, indústrias transformadoras, construção, electricidade, gás, água, distribuição, prestação de serviços, obras públicas, habitação, finanças públicas e privadas e contabilidade social da Região;
b) Elaborar as estatísticas, nos domínios referidos na alínea anterior, de exclusivo interesse para a Região.
Compete ao sector de recenseamentos e inquéritos
a) Colaborar com o INE na concepção das estatísticas básicas e inquéritos especiais de âmbito nacional e apoiar a sua execução, nomeadamente através da distribuição, recolha e crítica dos instrumentos de notação, e participar no tratamento da informação;
b) Preparar e executar os inquéritos especiais de exclusivo interesse para a Região.
Compete ao sector de coordenação e difusão
a) Apoiar as reuniões do conselho orientador;
b) Dar parecer sobre os inquéritos e publicações sujeitos, nos termos dos artigos 4.º a 8.º, a aprovação do SREA;
c) Manter classificadas as informações estatísticas disponíveis a nível regional;
d) Assegurar as relações com organismos exteriores e público em geral e fornecer as informações estatísticas disponíveis;
e) Preparar as publicações estatísticas regionais.
Compete ao sector de informática
a) Colaborar na preparação e execução de operações destinadas a tratamento electrónico, nomeadamente na concepção de instrumentos de notação, mapas de apuramento e rotinas de trabalho;
b) Coordenar os trabalhos a executar, no âmbito do sector, incluindo o estabelecimento dos calendários das suas operações;
c) Registar dados em suporte informático e proceder às respectivas verificações e rectificações;
d) Executar os programas e processamentos determinados pelos calendários estabelecidos.
Compete à secção administrativa
a) Elaborar todo o expediente relativo à admissão e movimentação de pessoal;
b) Assegurar o expediente e arquivo geral, bem como a ordenação, classificação, conservação e distribuição de toda a documentação entrada;
c) Executar as tarefas ligadas à contabilidade, património e economato;
d) Prestar o apoio dactilográfico aos restantes sectores do SREA e reproduzir documentos pelos processos ao seu dispor;
e) Colaborar na organização dos processos de transgressão estatística, incluindo todas as diligências necessárias ao seu andamento e finalização.
Compete aos núcleos de ilha
a) Dinamizar a recolha da informação a obter, quer por entrevista quer por via postal;
b) Proceder a recolhas directas de informação quando tal for julgado necessário;
c) Exercer as demais funções que lhes forem cometidas por despacho do director do SREA.
1 - O SREA terá o pessoal permanente que consta do quadro anexo a este diploma e dele faz parte integrante.
2 - Para a execução dos recenseamentos, inquéritos ou outros trabalhos extraordinários, o membro do Governo Regional de quem dependa o SREA poderá autorizar a admissão, a título eventual, do pessoal necessário.
3 - O recrutamento e a dispensa do pessoal referido no número anterior serão efectuados sem a observância de quaisquer formalidades legais, incluindo o visto da secção do Tribunal de Contas.
1 - O regime das carreiras do pessoal do SREA será idêntico ao estabelecido para o pessoal do Instituto Nacional de Estatística, com excepção dos técnicos de estatística e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, no que se refere ao pessoal de informática.
2 - Quando em qualquer das carreiras do pessoal do SREA existirem vagas em categorias superiores e não houver funcionários que reúnam as condições legais de acesso às mesmas, poderão ser admitidas para as categorias de ingresso tantas unidades quantas as vagas existentes na respectiva carreira.
1 - Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 124/80, o pessoal ao serviço nas extintas delegações do INE na Região transita automaticamente para o SREA, mediante lista nominativa a publicar no Jornal Oficial, sem perda de direitos e regalias, nomeadamente o de opção pelo quadro dos serviços centrais do INE, o qual deverá efectivar-se até trinta dias após a aplicação do disposto no Decreto Regulamentar n.º 71- C/79, de 29 de Dezembro.
2 - Os chefes de delegação das extintas delegações do Instituto Nacional de Estatística de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada transitam para a carreira de técnico superior de estatística do quadro do SREA, para a classe correspondente ao vencimento a que tiverem direito à data da transição, sem prejuízo do disposto na parte final do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, aplicado à Região pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 19/79/A, de 19 de Setembro.
3 - O demais pessoal das extintas delegações do INE na Região transita para o quadro do SREA para a carreira e categoria que possui à data de transição, resultante da aplicação do disposto no Decreto Regulamentar n.º 71-C/79, de 29 de Dezembro.
Todas as dúvidas e omissões que a aplicação deste diploma possa suscitar serão resolvidas por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Administração Pública, no que se refira a assuntos da área da sua competência.
Aprovado pelo Governo Regional em 19 de Junho de 1980.
O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.
Quadro a que se refere o artigo 21.º
(ver documento original)
O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.