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Decreto-Lei n.º 261/80

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 261/80 1980-08-07

Decreto-Lei n.º 261/80

de 7 de Agosto

A mais recente alteração ao limite máximo dos empréstimos a conceder a emigrantes ao abrigo do sistema poupança-crédito foi introduzida há já mais de um ano, através do Decreto-Lei n.º 79/79, de 9 de Abril.

Dada a evolução entretanto verificada no período de tempo desde então decorrido, considera-se conveniente proceder a nova elevação daquele limite.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 261/80 1980-08-07

1 - Os empréstimos referidos no artigo precedente não podem exceder 2000 contos nem o prazo de doze anos e a respectiva taxa de juro será fixada em valor inferior ao da taxa corrente no mercado, por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1980. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 261/80 1980-08-07

O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

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