Decreto-Lei n.º 260/80
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto-Lei n.º 260/80
de 7 de Agosto
Considerando que as designações dos órgãos da Força Aérea dotados de autonomia administrativa ou financeira se encontram desactualizadas face à actual estrutura;
Considerando que as competências para autorização de despesas atribuídas aos dirigentes desses órgãos estão desde há muito desajustadas;
Considerando ainda que a fixação de limites de competência por períodos muito dilatados não garante a necessária flexibilidade e descentralização nos aspectos administrativos;
Considerando, por último, o disposto no Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte
1 - Na Força Aérea os órgãos dotados de autonomia administrativa são
O Estado-Maior da Força Aérea;
As direcções dos serviços que disponham de conselhos administrativos;
O Comando Operacional da Força Aérea;
O Comando do Corpo de Tropas Pára-Quedistas;
O Comando Aéreo dos Açores;
As unidades que disponham de conselhos administrativos.
2 - São dotadas de autonomia financeira
As Oficinas Gerais de Material Aeronáutico.
1 - São competentes para autorizar despesas com obras e aquisições de bens e serviços, com ou sem dispensa da realização de concurso, público ou limitado, e de celebração de contrato escrito, as entidades constantes do quadro anexo ao presente diploma, dentro dos limites de competência que ali são fixados.
2 - As despesas com aquisições nos estabelecimentos fabris militares são efectuadas com dispensa de concurso e de consulta para ajuste directo.
As competências atribuídas por este diploma às diferentes entidades correspondem a um valor percentual dos limites de competência do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), conforme consta do referido quadro anexo.
Sempre que a competência do CEMFA for alterada, através de diploma adequado, as competências das restantes entidades consideram-se automaticamente actualizadas, mantendo a razão percentual agora existente em relação ao CEMFA.
As competências atribuídas podem ser delegadas ou subdelegadas nas condições fixadas pela entidade delegante, sendo conferida a faculdade de receber delegações ou subdelegações de competência às entidades individuais incluídas no quadro anexo e mais às seguintes
Subdirector e chefes de repartição das direcções dos serviços com funções logísticas;
Subdirector e chefes de serviços das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico;
2.os comandantes das unidades que disponham de conselhos administrativos; presidentes dos conselhos administrativos.
1 - Salvo norma especial, as despesas referidas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, só podem ser efectuadas mediante autorização do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
2 - Sempre que se trate de despesas que devam considerar-se excepcionais para o órgão que as tenha de realizar, o disposto no número anterior só se aplica quando excedam os seguintes limites
10000$00, para as unidades que disponham de conselhos administrativos;
125000$00, para o Comando Aéreo dos Açores;
250000$00, para o Comando Operacional da Força Aérea e para o Corpo de Tropas Pára-Quedistas;
500000$00, para as direcções dos serviços com funções logísticas e para as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico.
São revogados pelo presente diploma o Decreto-Lei n.º 41790, de 8 de Agosto de 1958, e o Decreto-Lei n.º 44725, de 24 de Novembro de 1962.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Julho de 1980.
Promulgado em 23 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)