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Decreto-Lei n.º 260/80

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 260/80 1980-08-07

Decreto-Lei n.º 260/80

de 7 de Agosto

Considerando que as designações dos órgãos da Força Aérea dotados de autonomia administrativa ou financeira se encontram desactualizadas face à actual estrutura;

Considerando que as competências para autorização de despesas atribuídas aos dirigentes desses órgãos estão desde há muito desajustadas;

Considerando ainda que a fixação de limites de competência por períodos muito dilatados não garante a necessária flexibilidade e descentralização nos aspectos administrativos;

Considerando, por último, o disposto no Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 260/80 1980-08-07

1 - Na Força Aérea os órgãos dotados de autonomia administrativa são

O Estado-Maior da Força Aérea;

As direcções dos serviços que disponham de conselhos administrativos;

O Comando Operacional da Força Aérea;

O Comando do Corpo de Tropas Pára-Quedistas;

O Comando Aéreo dos Açores;

As unidades que disponham de conselhos administrativos.

2 - São dotadas de autonomia financeira

As Oficinas Gerais de Material Aeronáutico.

Decreto-Lei 260/80 1980-08-07

1 - São competentes para autorizar despesas com obras e aquisições de bens e serviços, com ou sem dispensa da realização de concurso, público ou limitado, e de celebração de contrato escrito, as entidades constantes do quadro anexo ao presente diploma, dentro dos limites de competência que ali são fixados.

2 - As despesas com aquisições nos estabelecimentos fabris militares são efectuadas com dispensa de concurso e de consulta para ajuste directo.

Decreto-Lei 260/80 1980-08-07

As competências atribuídas por este diploma às diferentes entidades correspondem a um valor percentual dos limites de competência do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), conforme consta do referido quadro anexo.

Decreto-Lei 260/80 1980-08-07

Sempre que a competência do CEMFA for alterada, através de diploma adequado, as competências das restantes entidades consideram-se automaticamente actualizadas, mantendo a razão percentual agora existente em relação ao CEMFA.

Decreto-Lei 260/80 1980-08-07

As competências atribuídas podem ser delegadas ou subdelegadas nas condições fixadas pela entidade delegante, sendo conferida a faculdade de receber delegações ou subdelegações de competência às entidades individuais incluídas no quadro anexo e mais às seguintes

Subdirector e chefes de repartição das direcções dos serviços com funções logísticas;

Subdirector e chefes de serviços das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico;

2.os comandantes das unidades que disponham de conselhos administrativos; presidentes dos conselhos administrativos.

Decreto-Lei 260/80 1980-08-07

1 - Salvo norma especial, as despesas referidas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, só podem ser efectuadas mediante autorização do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

2 - Sempre que se trate de despesas que devam considerar-se excepcionais para o órgão que as tenha de realizar, o disposto no número anterior só se aplica quando excedam os seguintes limites

10000$00, para as unidades que disponham de conselhos administrativos;

125000$00, para o Comando Aéreo dos Açores;

250000$00, para o Comando Operacional da Força Aérea e para o Corpo de Tropas Pára-Quedistas;

500000$00, para as direcções dos serviços com funções logísticas e para as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico.

Decreto-Lei 260/80 1980-08-07

São revogados pelo presente diploma o Decreto-Lei n.º 41790, de 8 de Agosto de 1958, e o Decreto-Lei n.º 44725, de 24 de Novembro de 1962.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Julho de 1980.

Promulgado em 23 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

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