Legislator Case Law & Legislation
470448 PT

Portaria n.º 487/80

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 487/80 1980-08-07

Portaria n.º 487/80

de 7 de Agosto

Considerando o crescente interesse manifestado por vários departamentos da Administração, particularmente por razões de ordem fiscal, em que sejam inscritos no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas os organismos da Administração Pública e as pessoas colectivas estrangeiras que, mesmo sem representação social em Portugal, exercem actividade em território nacional ou têm rendimentos sujeitos a tributação pela lei portuguesa

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos dos artigos 5.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 555/73, de 26 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 326/78, de 9 de Novembro, o seguinte

1.º O número de identificação das pessoas colectivas inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas é iniciado pelo dígito 5, ficando os dígitos 6 a 9 reservados para dígito inicial do número de identificação das entidades equiparadas.

2.º O primeiro dígito do número de identificação das entidades equiparadas inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas é fixado da seguinte forma

6 - organismos da Administração Pública;

8 - empresários em nome individual;

9 - sociedades civis sem forma comercial, sociedades irregulares e outras entidades equiparadas a pessoas colectivas, com sede em Portugal ou no estrangeiro.

Ministério da Justiça, 18 de Julho de 1980. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →