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Despacho Normativo n.º 240/80

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Statutory Text (1 Articles)

Despacho Normativo 240/80 1980-08-11

Despacho Normativo n.º 240/80

Ao abrigo do disposto no n.º 34.º da Portaria 26-N/80, de 9 de Janeiro, determino

1.º Independentemente de quaisquer outras alternativas que possam ser, por opção, facultadas aos clientes por iniciativa dos respectivos estabelecimentos hoteleiros, é fixada a seguinte composição mínima do primeiro almoço «(continental)» nos hotéis, pensões e estalagens, estabelecimentos integrados nos grupos 1, 2 e 4, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969

I) Nos hotéis de cinco estrelas

a) Um sumo de fruta, natural, ou fruta da época;

b) Café (ou café solúvel, com ou sem cafeína) ou chá ou chocolate, conforme escolha do hóspede;

c) Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;

d) Duas variedades de pão (natural e torrado);

e) Um brioche e um croissant ou duas unidades de qualquer destes tipos;

f) Duas variedades de doce;

g) Mel;

h) Duas porções ou embalagens de manteiga;

i) Três embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).

II) Nos hotéis de quatro estrelas e nas estalagens de cinco estrelas

a) Um sumo de fruta;

b) Café (ou café solúvel, com ou sem cafeína) ou chá ou chocolate, conforme escolha do hóspede;

c) Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;

d) Duas variedades de pão (natural e torrado);

e) Um brioche e um croissant ou duas unidades de qualquer destes tipos;

f) Duas variedades de doce ou uma variedade de doce e uma porção de mel;

g) Duas porções ou embalagens de manteiga;

h) Três embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).

III) Nos hotéis de três estrelas, nas estalagens de quatro estrelas e nas albergarias

a) Café (ou café solúvel, com ou sem cafeína) ou chá ou chocolate, conforme escolha do hóspede;

b) Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;

c) Pão (natural ou torrado);

d) Um brioche ou um croissant;

e) Uma porção de doce ou de mel;

f) Duas porções ou embalagens de manteiga;

g) Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).

IV) Nos hotéis de duas estrelas e nas pensões de quatro estrelas

a) Café ou chá ou chocolate, conforme escolha do hóspede;

b) Leite em quantidade suficiente para duas chávenas;

c) Pão (natural ou torrado);

d) Um brioche ou um croissant;

e) Uma porção de doce ou mel

f) Uma porção ou embalagem de manteiga;

g) Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).

V) Nos hotéis de uma estrela e nas pensões de três estrelas

a) Café ou chá ou chocolate, conforme escolha do hóspede;

b) Leite;

e) Pão (natural ou torrado);

d) Um brioche ou um croissant ou equivalente;

e) Uma porção de doce ou de mel;

f) Uma porção ou embalagem de manteiga;

g) Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).

VI) Nas pensões de duas estrelas e de uma estrela

a) Café ou chá, conforme escolha do hóspede;

b) Leite;

c) Pão (natural ou torrado);

d) Uma porção ou embalagem de manteiga;

e) Duas embalagens de açúcar (ou açúcar em quantidade equivalente).

2.º Sempre que nos estabelecimentos hoteleiros se pratique o serviço de almoço e jantar (refeição completa), este deverá ter a seguinte composição mínima

a) Uma sopa ou acepipes;

b) Um prato de peixe ou carne;

c) Uma sobremesa (fruta, doce ou queijo);

d) Pão e manteiga nas quantidades usuais.

3.º O disposto nos números anteriores entende-se sem prejuízo da qualidade de serviço correspondente à categoria do estabelecimento e da aplicação ao serviço de refeições do disposto nos artigos 129.º, 137.º, 144.º, 148.º, n.º 2, 150.º e 151.º do Decreto n.º 61/70, de 24 de Fevereiro.

Ministério do Comércio e Turismo, 11 de Julho de 1980. - O Secretário de Estado do Turismo, Alberto Heleno do Nascimento Regueira.

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