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Despacho Normativo n.º 238/80

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Despacho Normativo 238/80 1980-08-11

Despacho Normativo n.º 238/80

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 34.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, o Governo ficou autorizado a utilizar até ao limite de 1 milhão de contos da verba destinada a investimentos intermunicipais para apoio à reconstrução das zonas da Região Autónoma dos Açores afectadas pelo sismo ocorrido no início do corrente ano;

Considerando que se torna necessário definir as condições de transferência dos fundos destinados à referida finalidade

Determina-se o seguinte

1 - Sem prejuízo da entrega imediata à Região Autónoma dos Açores de uma parcela adicional de 200000 contos, deve o Governo Regional dos Açores apresentar ao Governo da República, através do Ministro da República para a Região Autónoma, um plano suficientemente pormenorizado contendo a descrição dos trabalhos de reconstrução a financiar pela referida verba, com a indicação do respectivo custo provável e do montante a despender durante o ano de 1980.

2 - O Governo Regional dos Açores enviará trimestralmente e a posteriori ao Governo da República, através do Ministro da República para a Região Autónoma, elementos respeitantes à realização material dos programas de reconstrução das zonas afectadas pelo sismo - localização, características, faseamento da execução -, bem como à respectiva realização financeira - custo total previsto e montante já despendido.

Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministério das Finanças e do Plano, 22 de Julho de 1980. - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Henrique Afonso da Silva Horta. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

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