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Decreto-Lei n.º 272/80

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 272/80 1980-08-09

Decreto-Lei n.º 272/80

de 9 de Agosto

No âmbito do programa de combate à evasão e fraude fiscais que tem vindo a ser empreendido pelo Governo e no prosseguimento de uma política que estimule os contribuintes em falta a regularizar a sua situação com o fisco, julga-se oportuna, dando continuidade à orientação já iniciada com a publicação do Decreto-Lei n.º 103-A/80, de 9 de Maio, a tomada de medidas excepcionais de carácter benevolente destinadas a facilitar às entidade importadoras de automóveis o pagamento das importâncias ainda em dívida ao Estado relativas ao imposto sobre a venda de veículos automóveis, criado pelo Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 272/80 1980-08-09

As pessoas obrigadas por lei ao pagamento do imposto sobre a venda de veículos automóveis, desembaraçados aduaneiramente até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 23/77, de 18 de Janeiro, e que não tenham ainda cumprido essa obrigação, não ficam sujeitas a qualquer sanção desde que se apresentem perante as alfândegas a regularizar a sua situação, mediante o pagamento do imposto devido, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste diploma.

Decreto-Lei 272/80 1980-08-09

As pessoas obrigadas por lei ao pagamento do imposto sobre venda de veículos automóveis, desembaraçados aduaneiramente depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 23/77, de 18 de Janeiro, e que, estando já excedido o prazo legalmente estabelecido para o fazer, ainda não cumpriram essa obrigação ficam sujeitas à multa correspondente a apenas 10% do imposto devido, desde que se apresentem perante as alfândegas a regularizar a sua situação, mediante o pagamento do imposto devido, acrescido da importância daquela multa, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste diploma.

Decreto-Lei 272/80 1980-08-09

As pessoas referidas no artigo anterior podem optar pelo pagamento do imposto devido em prestações trimestrais, de igual montante, num máximo de quatro, desde que o requeiram, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste diploma, aos directores das alfândegas, nas sedes ou delegações urbanas, ou aos respectivos chefes, nas delegações extra-urbanas, consoante os casos, ficando sujeitas a multa correspondente a apenas 20% do imposto devido, a qual deverá ser paga integralmente, simultaneamente com a primeira prestação do imposto devido, até ao termo dos cinco dias úteis seguintes à apresentação do requerimento.

Decreto-Lei 272/80 1980-08-09

1 - Existindo pendente processo de execução, as pessoas obrigadas ao pagamento do imposto sobre a venda de veículos automóveis ficam sujeitas à multa de apenas 20% do imposto devido se efectuarem o pagamento do imposto, acrescido daquela multa, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste diploma.

2 - O benefício referido no número anterior deve ser requerido ao juiz do processo.

Decreto-Lei 272/80 1980-08-09

1 - O benefício estabelecido no artigo 3.º caduca sempre que o pagamento de qualquer das prestações não seja efectuado no prazo do vencimento.

2 - Caducado o benefício nos termos do número anterior, passa a exigir-se o triplo do imposto devido, de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro, sendo a esse montante deduzida a importância porventura já paga.

Decreto-Lei 272/80 1980-08-09

As dúvidas surgidas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Decreto-Lei 272/80 1980-08-09

O presente decreto-lei entra em vigor no dia da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 29 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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