Legislator Case Law & Legislation
470274 PT

Portaria n.º 448/80

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 448/80 1980-07-31

Portaria n.º 448/80

de 31 de Julho

1 - Pela Portaria n.º 305/79, de 28 de Junho, foram aprovadas as tabelas de vencimentos do pessoal do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, tabelas essas que produziram efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1979.

2 - O conselho de gestão deste Instituto apresentou propostas de novas tabelas para aprovação, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte

1.º São aprovadas as tabelas de vencimentos do pessoal do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, em anexo a esta portaria.

2.º O valor da remuneração assessória por isenção de horário de trabalho (IHT) ou por prestação de serviço com a navegação (STN) é fixada, respectivamente, em 33% da remuneração base constante da tabela para os pilotos, de 25% para o pessoal auxiliar de mar dos serviços de pilotagem e de 23% para o pessoal auxiliar dos serviços de pilotagem que prestem serviço em terra.

3.º Os pilotos que desempenhem funções de chefia auferirão um subsídio de chefia, nos seguintes termos

Departamento de 1.ª categoria - 25% do vencimento base.

Departamento de 2.ª categoria - 22% do vencimento base.

Departamento de 3.ª categoria - 12% do vencimento base.

Departamento de 4.ª categoria - 8% do vencimento base.

4.º - 1 - Aos pilotos que, permanecendo em terra, sejam membros de comissões administrativas e que não percebam subsídio de chefia será atribuído um subsídio, nos seguintes termos

Departamento de 1.ª categoria - 19% do vencimento base.

Departamento de 2.ª categoria - 17% do vencimento base.

2 - Os restantes membros das mesmas comissões administrativas terão direito a uma senha de presença de montante igual a 400$00 por cada sessão de trabalho contínuo, desde que se prolongue por mais de quatro horas.

5.º As tabelas agora aprovadas produzirão efeitos desde 1 de Janeiro de 1980.

Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 11 de Julho de 1980. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José da Silva Domingos.

QUADRO I

(ver documento original)

QUADRO II

(ver documento original)

QUADRO III

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →