Lei n.º 36/80
Table of Provisions (15)
Statutory Text (15 Articles)
Lei n.º 36/80
de 31 de Julho
Introduz melhorias no esquema de indemnizações relativas aos títulos FIDES e FIA
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 82.º, n.º 1, 164.º, alíneas d) e h), 167.º, alínea q), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte
Aos ex-titulares ou sucessores de direitos de participação no Fundo de Investimento para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e no Fundo de Investimento Atlântico (FIA) nacionalizados pelo Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de Julho, cujas unidades de participação se encontrem depositadas em instituições de crédito são devidas indemnizações pelo Estado, a partir de 14 de Março de 1975, a atribuir de acordo com o decreto-lei.
Para efeitos de execução do disposto no artigo anterior são fixados em 310$00 e 435$00 os valores das unidades de participação, respectivamente, do Fundo de Investimento para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e do Fundo de Investimento Atlântico (FIA).
Com excepção do disposto no artigo 7.º, o direito à indemnização efectiva-se mediante entrega ao respectivo titular pelo Estado de títulos de dívida pública do montante igual ao valor fixado nos termos e condições constantes dos artigos seguintes.
1 - O empréstimo a emitir para os fins previstos no artigo anterior desdobrar-se-á em várias classes, em função do montante global a indemnizar por titular, às quais corresponderão prazos de amortização e de diferimento progressivamente mais longos e taxas de juros decrescentes.
2 - As taxas de juro, anos de amortização e prazos de diferimento são os constantes do quadro anexo, que faz parte integrante do presente decreto.
3 - A partir de 1 de Janeiro de 1980 a taxa aplicável à classe I não será modificada, a não ser no caso de alteração da taxa de desconto do Banco de Portugal, circunstância em que será esta nova taxa, reduzida de um ponto, que prevalecerá. Neste caso, a taxa aplicável a cada uma das restantes classes variará, em relação à taxa da mesma classe em vigor no ano anterior, no mesmo montante em que tiver variado a relativa à classe I.
4 - Em caso algum as taxas poderão ser inferiores às das correspondentes classes do quadro anexo ao artigo 19.º da Lei n.º 80/77.
1 - O direito à indemnização efectivar-se-á pela entrega de obrigações correspondentes às diversas classes por que se reporte o valor global da indemnização, o qual será arredondado para o milhar de escudos mais próximo.
2 - Quando o valor referido no número anterior apresente uma fracção igual a 500$00, o arredondamento será feito por excesso.
1 - Os juros das obrigações vencem-se a partir de 14 de Março de 1975, sendo capitalizados os vencidos até 31 de Dezembro de 1979, com dedução de todas as remunerações já recebidas pelos titulares, de acordo com a legislação que autorizou tais remunerações.
2 - Os juros vencidos a partir de 1 de Janeiro de 1980 serão pagos semestralmente em 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano.
3 - O primeiro pagamento ao abrigo deste decreto efectivar-se-á apenas em Janeiro de 1981.
4 - Todavia, se, por razões de ordem técnica, se tornar impossível a execução do preceituado no número anterior, efectuar-se-á, nessa mesma data, o pagamento dos juros vencidos de 1980 à taxa provisória de 6,5% para todas as classes.
5 - Logo que sejam emitidas as obrigações, o pagamento dos juros será normalizado de acordo com o presente decreto.
Os ex-titulares de unidades de participação FIDES e FIA cujo montante total não exceda 10000$00 serão indemnizados em numerário e por uma só vez, com arredondamento para os 100$00 imediatamente superiores.
As cooperativas, as fundações, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as instituições privadas de solidariedade social terão direito a receber indemnizações nos termos correspondentes à classe I relativamente aos montantes que excedam 50000$00, desde que provem a titularidade efectiva das unidades de participação à data da nacionalização.
Fica o Governo autorizado a regular, por decreto-lei, sob proposta do Ministro das Finanças e do Plano, as condições de entrega dos títulos e de pagamento em numerário.
Os titulares do direito à indemnização prevista no presente decreto poderão proceder à mobilização dos títulos representativos desse direito nas condições constantes da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e respectiva legislação complementar.
1 - O Governo é autorizado a emitir um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1980, FIDES e FIA», exclusivamente destinado a ocorrer ao pagamento das indemnizações devidas e previstas no artigo 1.º do presente decreto.
2 - O empréstimo a que se refere o número anterior, cujo serviço ficará confiado à Junta do Crédito Público, será representado por obrigações de valor nominal de 10000$00, sendo a respectiva emissão efectuada até ao montante de 10000000$00.
3 - As amortizações serão efectuadas por sorteio, ao par.
4 - Os títulos representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias concedidos por lei aos demais títulos de dívida pública que lhes sejam aplicáveis.
5 - As restantes condições deste empréstimo serão fixadas por decreto-lei a publicar no prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor do presente decreto.
No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado pelo artigo precedente.
É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 38.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e subsidiariamente o disposto nos restantes artigos.
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 27 de Junho de 1980.
O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Nuno Aires Rodrigues dos Santos.
Promulgada em 16 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.
ANEXO I
Quadro referido no n.º 2 do artigo 4.º
(ver documento original)