Lei n.º 39/80
Table of Provisions (94)
Statutory Text (94 Articles)
Lei n.º 39/80
de 5 de Agosto
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 164.º, do n.º 2 do artigo 169.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional dos Açores, nos termos do n.º 1 do artigo 228.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte
TÍTULO I
Princípios gerais
1 - O arquipélago dos Açores, composto pelas ilhas de Santa Maria, S. Miguel, Terceira, Graciosa, S. Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, e também pelos seus ilhéus, constitui uma região autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.
2 - A Região Autónoma dos Açores abrange ainda o mar circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais e Zona Económica Exclusiva nos termos da lei.
1 - A autonomia política, administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.
2 - A autonomia da Região dos Açores visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago e a promoção e defesa dos valores e interesses do seu povo, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.
1 - São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Regional e o Governo Regional.
2 - As instituições autónomas regionais, assentes na vontade dos cidadãos democraticamente eleitos, participam no exercício do poder político nacional.
1 - A Assembleia Regional tem a sua sede na cidade da Horta, sem prejuízo da realização de reuniões plenárias ou de comissões onde for decidido.
2 - Os departamentos do Governo Regional terão a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, nos termos definidos pela Assembleia, que terá em conta os objectivos da unidade dos Açores e da complementaridade das suas parcelas territoriais, bem como a tradição político-administrativa daqueles três centros urbanos e a eficiência dos referidos departamentos.
A representação da Região cabe aos respectivos órgãos de governo próprio.
A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios aprovados pela Assembleia Regional.
A soberania da República é especialmente representada na Região por um Ministro da República.
Lei especial definirá uma organização judiciária própria e adequada para a Região Autónoma dos Açores.
1 - A Região disporá de sistema fiscal adequado à sua realidade económica e às necessidades do seu desenvolvimento.
2 - As adaptações do sistema fiscal nacional visarão simultaneamente a correcção de desigualdades na distribuição de rendimentos e a incentivação de empreendimentos adequados aos condicionalismos regionais e a sua conformação com o regime autonómico democrático.
TÍTULO II
Órgãos regionais
CAPÍTULO I
Assembleia Regional
SECÇÃO I
Composição
A Assembleia Regional é composta por Deputados, eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.
1 - Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.
2 - Cada círculo elegerá dois Deputados e mais um por cada 7500 eleitores recenseados ou fracção superior a 1000.
3 - Haverá ainda mais dois círculos, um compreendendo os açorianos residentes noutras parcelas do território português e outro os açorianos residentes no estrangeiro, cada um dos quais elegerá um Deputado.
1 - São eleitores nos círculos referidos no n.º 1 do artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral da respectiva área.
2 - São eleitores nos círculos referidos no n.º 3 do artigo anterior os cidadãos portugueses residentes na área desses círculos e que tenham nascido no território da Região.
São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual no território da Região há mais de dois anos.
As incapacidades eleitorais, activas e passivas, são as que constarem da lei geral.
1 - Os Deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.
2 - Em caso de dissolução da Assembleia Regional, as eleições terão lugar no prazo máximo de noventa dias e para uma nova legislatura.
1 - Os Deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral, e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes em número não superior a cinco.
2 - As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
3 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.
4 - No apuramento dos resultados aplicar-se-á, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt. Os mandatos que couberem a cada lista serão conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.
1 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Regional, bem como a substituição temporária de Deputados legalmente impedidos do exercício de funções, serão assegurados, segundo a ordem de precedência acima referida, pelos candidatos não eleitos na respectiva lista.
2 - Se na lista já não houver mais candidatos, não terá lugar o preenchimento da vaga ou a substituição.
1 - A Assembleia Regional reúne, por direito próprio, no décimo quinto dia após o apuramento dos resultados eleitorais.
2 - A Assembleia verificará os poderes dos seus membros e elegerá a sua mesa.
SECÇÃO II
Deputados
Os Deputados são representantes de toda a Região e não dos círculos por que foram eleitos.
1 - Os Deputados têm o poder de
a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia e projectos de decreto regional;
b) Apresentar propostas de alteração e de resolução;
c) Apresentar propostas de moção;
d) Requerer às entidades públicas regionais a prestação de elementos informativos, bem como o acesso a publicações oficiais que considerem indispensáveis ao exercício do seu mandato;
e) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública Regional;
f) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional.
2 - Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no orçamento.
3 - Os Deputados que tiverem subscrito uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não haja sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.
4 - Os poderes referidos nas alíneas c) e f) do n.º 1 só podem ser exercidos conjuntamente por um mínimo de cinco Deputados regionais.
1 - Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
2 - Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.
3 - Movido procedimento criminal contra algum Deputado, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.
1 - Os Deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas, durante o funcionamento efectivo da Assembleia, sem autorização do Plenário desta ou das comissões a que pertencerem, consoante a actividade parlamentar em curso.
2 - A falta de Deputados a actos ou diligências oficiais estranhos à Assembleia Regional, por causa do funcionamento desta, considera-se sempre justificada.
3 - Os Deputados gozam dos seguintes direitos e regalias
a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
b) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado no exercício das suas funções ou por causa delas;
c) Cartão especial de identificação e passaporte especial;
d) Subsídios determinados por decreto regional.
4 - Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.
1 - Perdem o mandato os Deputados que
a) Incorrerem em qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na Lei Eleitoral;
b) Sem motivo justificado, não tomarem assento na Assembleia até à décima reunião, ou deixarem de comparecer a dez reuniões consecutivas do Plenário ou das Comissões ou derem quinze faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;
c) Se inscreverem, candidatarem ou assumirem funções em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio;
d) Forem judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista.
2 - A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.
Os Deputados poderão renunciar ao mandato, mediante declaração escrita.
Os Deputados que desempenharem os cargos de membros do Governo da República ou do Governo Regional não poderão exercer o seu mandato até à cessação dessas funções, sendo temporariamente substituídos nos termos do artigo 17.º
SECÇÃO III
Competência
1 - Compete à Assembleia Regional
a) Elaborar o projecto e as propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 228.º da Constituição;
b) Exercer iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República;
c) Legislar, dentro dos limites constitucionais, sobre matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos Órgãos de Soberania;
d) Fazer regulamentos para adequada execução das leis provindas dos Órgãos de Soberania que não reservem para estes o respectivo poder;
e) Apreciar o programa do Governo Regional;
f) Aprovar o Plano Regional, discriminado por programas de investimento;
g) Aprovar o orçamento regional, discriminado por tipos de receitas e por dotações globais correspondentes às despesas de funcionamento e ao conjunto dos programas de investimento de cada Secretaria Regional;
h) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;
i) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico;
j) Vigiar pelo cumprimento do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração Regionais;
l) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;
m) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos Órgãos de Soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;
n) Solicitar ao Conselho da Revolução a declaração da inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos Órgãos de Soberania por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição
o) Deliberar sobre o exercício, pelo seu Presidente, da iniciativa prevista no n.º 1 da alínea b) do artigo 236.º da Constituição e sobre o respectivo procedimento judicial contemplado no n.º 3 do mesmo artigo;
p) Designar os representantes da Região na Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas e no Conselho Nacional do Plano, bem como eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe caiba escolher;
q) Elaborar o seu regimento.
2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se
a) Leis gerais da República, aquelas cuja razão de ser envolva a sua aplicação, sem reservas, a todo o território nacional;
b) Matérias não reservadas à competência própria dos Órgãos de Soberania, as que não estejam atribuídas à competência exclusiva de cada um deles, bem como as que lhes não sejam especialmente atribuídas pela Constituição.
Constituem matérias de interesse específico para a Região, designadamente
a) Política demográfica e estatuto dos residentes;
b) Orientação e tutela sobre as autarquias locais, sua demarcação territorial e alteração das suas atribuições ou da competência dos respectivos órgãos;
c) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região;
d) Transportes terrestres e transportes marítimos e aéreos entre ilhas, incluindo escalas e tarifas;
e) Administração de portos e aeroportos, incluindo impostos e taxas portuárias e aeroportuárias;
f) Pescas;
g) Agricultura, silvicultura e pecuária;
h) Regime jurídico e exploração da terra, incluindo arrendamento rural;
i) Política de solos, ordenamento do território e equilíbrio ecológico;
j) Recursos hídricos, minerais e termais;
l) Energia de produção local;
m) Saúde e segurança social;
n) Trabalho, emprego e formação profissional;
o) Ensinos pré-primário, primário, secundário, médio e superior;
p) Classificação, protecção e valorização do património cultural;
q) Museus, bibliotecas e arquivos;
r) Espectáculos e divertimentos públicos;
s) Desportos;
t) Turismo e hotelaria;
u) Artesanato e folclore;
v) Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil;
x) Obras públicas e equipamento social;
z) Habitação e urbanismo;
aa) Comunicação social;
bb) Comércio, interno e externo, e abastecimentos.
cc) Orientação e contrôle das importações e exportações;
dd) Investimento directo estrangeiro e transferências de tecnologia;
ee) Distribuição e contrôle do volume global do crédito;
ff) Mobilização de poupanças formadas na Região com vista ao financiamento dos investimentos nela efectuados;
gg) Utilização de remessas e poupanças dos emigrantes;
hh) Contrôle e administração dos meios de pagamento internacionais em circulação na Região;
ii) Desenvolvimento industrial;
jj) Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional;
ll) Concessão de benefícios fiscais;
mm) Manutenção da ordem pública.
1 - Revestirão a forma de decreto regional os actos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 26.º
2 - Revestirão a forma de moção os actos previstos na alínea l) do artigo 26.º
3 - Os restantes actos previstos no artigo 26.º revestirão a forma de resolução.
4 - Serão publicados no Diário da República os decretos regionais, bem como as moções e as resoluções, desde que umas e outras tenham incidência externa à Assembleia Regional.
1 - Os decretos da Assembleia Regional são enviados ao Ministro da República para serem assinados e publicados.
2 - Se entender que o diploma é inconstitucional, o Ministro da República poderá, no prazo de quinze dias a contar da sua recepção, suscitar a questão de inconstitucionalidade perante o Conselho da Revolução, nos termos e para os efeitos dos artigos 277.º e 278.º da Constituição, com as devidas adaptações.
3 - O Ministro da República deve, em caso de pronúncia pela inconstitucionalidade, e pode, nos demais casos, no prazo de quinze dias e contar da recepção do diploma do Conselho da Revolução ou da Assembleia Regional, exercer o direito de veto, em mensagem fundamentada, solicitando nova apreciação do mesmo diploma.
4 - Se a Assembleia Regional confirmar o voto por maioria de dois terços - em caso de inconstitucionalidade - ou por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções - nos demais casos -, a assinatura não poderá ser recusada.
5 - Esgotado o prazo de quinze dias sobre a recepção do diploma, após a primeira votação, após o parecer do Conselho da Revolução ou após a segunda votação, conforme os casos, sem que o Ministro da República o assine e o mande publicar, pode o Presidente da Assembleia Regional fazê-lo.
SECÇÃO IV
Funcionamento
1 - O plenário da Assembleia Regional reúne cada ano em sessão ordinária, a qual compreende cinco períodos - em Janeiro, Março, Junho, Setembro e Novembro -, cada um dos quais terminará quando a Assembleia resolver.
2 - O Plenário da Assembleia será convocado extraordinariamente a pedido do Governo Regional, a requerimento de, pelo menos, um quarto dos Deputados ou ainda, nos casos previstos neste Estatuto, por iniciativa do seu Presidente, para deliberar sobre os assuntos indicados na respectiva convocatória.
1 - A Assembleia funciona em reuniões plenárias e em comissões.
2 - As reuniões plenárias serão públicas; as das comissões podem ou não sê-lo.
3 - Será publicado um Diário das Sessões com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia; das reuniões das comissões serão lavradas actas.
A iniciativa legislativa compete aos Deputados e ao Governo Regional.
1 - A Assembleia Regional considera-se constituída em reunião plenária achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 - A Assembleia pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto regional, que seguirá tramitação especial.
3 - Os membros do Governo Regional terão assento nas reuniões da Assembleia e o direito de usar da palavra para efeitos de apresentarem qualquer comunicação ou prestarem esclarecimentos.
1 - As comissões consideram-se em condições de funcionar com a presença da maioria do número regimental dos seus membros.
2 - As comissões podem solicitar a participação de membros do Governo Regional nos seus trabalhos.
3 - As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer cidadãos, os quais serão, em princípio, prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região.
CAPÍTULO II
Governo Regional
SECÇÃO I
Constituição e responsabilidade
1 - O Governo Regional é formado pelo Presidente, pelos Secretários Regionais e pelos Subsecretários Regionais, se os houver.
2 - O número e a denominação dos Secretários e Subsecretários Regionais, a sua competência e a composição orgânica dos respectivos departamentos serão determinados por decreto regional.
1 - O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Regional.
2 - Os Secretários e Subsecretários são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.
3 - As funções dos Secretários Regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional, e as dos Subsecretários, com as dos respectivos Secretários.
O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Regional.
1 - O Programa do Governo será apresentado à Assembleia no prazo máximo de quinze dias a seguir à tomada de posse do Governo Regional.
2 - Se o Plenário da Assembleia Regional se não encontrar em funcionamento, será obrigatoriamente convocado para o efeito pelo seu Presidente.
3 - O debate não poderá exceder três dias e, até ao seu encerramento, poderá a rejeição do Programa do Governo Regional ser proposta por um mínimo de cinco Deputados.
4 - A rejeição do Programa do Governo Regional exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
1 - O Governo Regional pode solicitar, por uma ou mais vezes, à Assembleia Regional a aprovação de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região ou sobre a sua actuação.
2 - A recusa de aprovação de propostas de decreto regional apresentadas pelo Governo não envolve, de per si, recusa de confiança.
1 - Por iniciativa de, pelo menos, um quarto dos seus membros em efectividade de funções, poderá a Assembleia Regional votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu Programa ou assunto relevante de interesse regional.
2 - As moções de censura só podem ser apreciadas sete dias após a sua apresentação, em debate que não exceda dois dias.
3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
1 - Implicam a demissão do Governo Regional
a) A rejeição do seu Programa pela Assembleia Regional;
b) A não aprovação de uma moção de confiança;
c) A aprovação, no decurso da mesma sessão legislativa, de duas moções de censura com, pelo menos, trinta dias de intervalo.
2 - Em caso de demissão, os membros do Governo cessante permanecerão em funções até à posse do novo Governo.
1 - Os membros do Governo Regional são civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem ou legalizarem.
2 - Movido procedimento judicial contra um membro do Governo Regional pela prática de qualquer crime, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só seguirá os seus termos, no caso de ao facto corresponder pena maior, se o membro do Governo for suspenso do exercício das suas funções.
As funções de Presidente do Governo Regional serão asseguradas, durante a vacatura do cargo, pelo Presidente da Assembleia Regional.
Compete ao Governo Regional
a) Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;
b) Elaborar decretos regulamentares regionais necessários à execução dos decretos regionais e ao bom funcionamento da administração da Região;
c) Dirigir os serviços e a actividade da Administração Regional e exercer o poder de orientação e de tutela sobre as autarquias locais, nos termos da lei;
d) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da Administração Regional;
e) Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços, os institutos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região;
f) Superintender nas delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação na Região de serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas, sempre que estejam em causa matérias de interesse específico regional;
g) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;
h) Elaborar o seu Programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia;
i) Apresentar à Assembleia propostas de decreto regional e antepropostas de lei;
j) Elaborar a proposta do Plano da Região e submetê-lo à aprovação da Assembleia;
l) Elaborar a proposta do orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia;
m) Apresentar à Assembleia as contas da Região;
n) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;
o) Coordenar o Plano e o orçamento regionais e velar pela sua boa execução;
p) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região, bem como no acompanhamento da respectiva execução;
q) Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas por lei;
r) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos Órgãos de Soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região.
1 - Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos na alínea b) do artigo anterior.
2 - Os decretos regulamentares regionais devem ser publicados no Diário da República.
3 - Todos os demais actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, em termos definidos por decreto regional.
1 - A orientação geral do Governo Regional será definida em Conselho.
2 - Constituem o Conselho do Governo Regional o Presidente e os Secretários Regionais.
1 - O Governo Regional reúne sempre que seja convocado pelo seu Presidente.
2 - Podem realizar-se reuniões restritas do Governo Regional sempre que a natureza da matéria o justifique.
3 - Podem ser convocados para as reuniões do Governo Regional os Subsecretários Regionais, quando a natureza dos assuntos em apreciação o justifique.
1 - O Presidente do Governo Regional representa o mesmo, coordena o exercício das funções deste e convoca e dirige as respectivas reuniões.
2 - O Presidente pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos regionais.
3 - Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente é substituído por um dos Secretários Regionais, por ele designado.
1 - O Presidente do Governo Regional, acompanhado pelos Secretários Regionais, visitará cada uma das ilhas da Região pelos menos uma vez por ano.
2 - Por ocasião de uma das visitas referidas no número anterior, reunirá na ilha visitada o Conselho do Governo.
1 - Os departamentos regionais denominam-se Secretarias Regionais e são dirigidos por um Secretário Regional, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 48.º
2 - Os Subsecretários Regionais terão os poderes que lhes forem delegados pelos respectivos Secretários.
TÍTULO III
A soberania da República na Região
CAPÍTULO I
Ministro da República
1 - O Ministro da República é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro, ouvidos o Conselho da Revolução e a Assembleia Regional.
2 - O Primeiro-Ministro, antes de formular a sua proposta, consultará o Governo Regional.
3 - Nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído, na Região, pelo Presidente da Assembleia Regional.
Compete ao Ministro da República
a) Marcar, de harmonia com a Lei Eleitoral, o dia das eleições para a Assembleia Regional;
b) Abrir, em representação do Presidente da República, a primeira sessão de cada legislatura e dirigir mensagens à Assembleia Regional;
c) Assinar e mandar publicar no Diário da República os decretos regionais e os decretos regulamentares regionais;
d) Nomear, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º, o Presidente do Governo Regional e, sob proposta deste, os Secretários e os Subsecretários Regionais;
e) Exonerar ou demitir, nos termos deste Estatuto, o Presidente do Governo Regional, os Secretários e os Subsecretários Regionais;
f) Coordenar a actividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da Região;
g) Superintender nas funções administrativas exercidas pelo Estado na Região e coordená-las com as exercidas pela própria Região;
h) Assegurar o Governo da Região em caso de dissolução ou de suspensão dos órgãos regionais.
Para o desempenho das funções previstas na alínea f) do artigo anterior, o Ministro da República dispõe de competência ministerial e tem assento no Conselho de Ministros, nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para a Região.
CAPÍTULO II
Contencioso administrativo
Dos actos administrativos definitivos e executórios do Governo Regional e dos seus membros caberá recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
Dos actos administrativos definitivos e executórios dos órgãos administrativos não referidos no artigo anterior caberá recurso contencioso, em primeira instância, para a Auditoria Administrativa de Lisboa, e desta para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei.
O disposto nos dois artigos anteriores não prejudica o que vier a ser estabelecido por lei, ao abrigo do artigo 8.º deste Estatuto.
1 - A cobrança coerciva de dívidas à Região será efectuada nos termos da das dívidas ao Estado, através do respectivo processo de execução fiscal.
2 - Com as necessárias adaptações, aplicam-se à cobrança coerciva das dívidas à Região as normas constantes do Código de Processo das Contribuições e Impostos e diplomas complementares.
TÍTULO IV
Disposições especiais sobre relações entre os Órgãos de Soberania e os órgãos regionais
1 - A pronúncia da Assembleia Regional sobre projectos e propostas de lei apresentados à Assembleia da República e relativos a questões da competência desta que respeitem à Região incidirá sobre matérias de interesse específico como tais definidas no artigo 27.º e efectuar-se-á no prazo máximo de trinta dias, se o Plenário estiver em funcionamento, ou de sessenta dias, se o não estiver.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, poderá a Assembleia ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente.
No âmbito das competências próprias dos órgãos regionais, a execução das leis no território da Região, independentemente do órgão de que são originárias, será assegurada pelo Governo Regional.
Tendo em vista o exercício efectivo dos direitos de audição e participação conferidos à Região, o Governo da República e o Governo Regional elaborarão protocolos de colaboração permanente sobre matéria de interesse comum ao Estado e à Região, designadamente sobre
a) Situação económica e financeira nacional;
b) Definição das políticas fiscal, monetária e financeira;
c) Adesão ou integração do País em organizações económicas internacionais;
d) Trabalhos preparatórios, acordos, tratados e textos de direito internacional;
e) Benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;
f) Lançamento de empréstimos internos;
g) Prestação de apoios técnicos.
Constituem, designadamente, matérias de direito internacional, geral ou comum, respeitando directamente à Região, para efeitos do artigo anterior
a) Utilização do território regional por entidades estrangeiras, em especial para bases militares;
b) Protocolos celebrados com a NATO e outras organizações internacionais, em especial sobre instalações de natureza militar ou paramilitar;
c) Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia;
d) Lei do mar;
e) Utilização da Zona Económica Exclusiva;
f) Plataforma continental;
g) Poluição do mar;
h) Conservação e exploração de espécies vivas;
i) Navegação aérea;
j) Exploração do espaço aéreo controlado.
A participação nas negociações de tratados e acordos internacionais que digam respeito à Região realizar-se-á através de representação efectiva na delegação nacional que negociar o tratado ou acordo, bem como nas respectivas comissões de execução ou fiscalização.
TÍTULO V
Administração Regional
CAPÍTULO I
Representatividade de cada ilha
1 - A realidade natural, económica e social que cada ilha constitui reflectir-se-á progressivamente na organização administrativa do arquipélago, numa aglutinação de funções destinadas a melhor servir a população respectiva e, simultaneamente, a incentivar a unidade do povo açoriano.
2 - Nas ilhas em que houver mais de um município promover-se-ão formas institucionalizadas de cooperação intermunicipal que assegurem uma visão global dos problemas da ilha, bem como a satisfação de necessidades e de interesses comuns.
Nas ilhas em que exista mais de um município funcionará um órgão de natureza consultiva denominado Conselho de Ilha.
1 - O Conselho de Ilha é constituído
a) Pelos presidentes das assembleias e das câmaras municipais da respectiva ilha e, quando exista, pelo delegado do Governo Regional, este sem direito a voto;
b) Por três pessoas idóneas de reconhecida competência sobre os problemas locais.
2 - As pessoas referidas na alínea b) do número anterior são designadas por acordo dos presidentes das assembleias e das câmaras municipais com assento no respectivo Conselho.
Compete ao Conselho de Ilha
a) Formular recomendações aos órgãos de autarquia e emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo Regional sobre quaisquer matérias de interesse para a ilha;
b) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por decreto regional.
1 - A presidência do Conselho de Ilha cabe, alternadamente, por períodos iguais de um ano, aos presidentes das assembleias municipais.
2 - O primeiro mandato será atribuído ao presidente da assembleia municipal mais antigo.
O Conselho de Ilha reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros, ou ainda por solicitação do Governo Regional.
O Conselho de Ilha reúne na sede do município do seu presidente.
CAPÍTULO II
Delegado do Governo Regional
1 - Em cada ilha deve, sempre que as circunstâncias o aconselhem, ser nomeado um delegado do Governo Regional, que o representará, exercerá as competências e assegurará os serviços que lhe forem cometidos por lei, regulamento ou delegação.
2 - O delegado do Governo Regional coordenará a acção das delegações das Secretarias Regionais previstas no artigo 71.º
1 - Em cada ilha podem funcionar delegações das Secretarias Regionais.
2 - Os serviços de apoio geral às diversas delegações podem ser comuns e ficarão na dependência do delegado do Governo Regional.
3 - As delegações das Secretarias Regionais podem ser, em cada ilha, aglutinadas, na medida em que o volume das suas actividades o justifique, e, nesse caso, funcionarão na dependência do delegado do Governo Regional.
CAPÍTULO III
Serviços regionais
Os órgãos regionais podem criar os serviços e os institutos públicos que se mostrem necessários à administração da Região.
1 - A organização administrativa regional deve reger-se pelos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços.
2 - Procurar-se-ão soluções maleáveis adaptadas aos condicionalismos de cada ilha, com vista a uma actividade administrativa rápida e eficaz, sem prejuízo, porém, da qualidade dos serviços prestados e da unidade de critérios perante os cidadãos.
Os serviços regionais integram-se nas Secretarias Regionais, ou ficam sob tutela dos Secretários Regionais, de acordo com os sectores a que pertencerem.
CAPÍTULO IV
Funcionalismo
1 - Haverá quadros regionais de funcionalismo nos diversos departamentos dependentes do Governo Regional, e quadros únicos interdepartamentais nos serviços, funções e categorias em que tal seja conveniente.
2 - A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos pela lei geral.
3 - As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais reger-se-ão pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado.
4 - O número e a dimensão dos quadros regionais devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional.
É assegurado, em termos a regulamentar, o direito de ingresso dos funcionários e agentes dos quadros regionais nos quadros estaduais, e o direito de ingresso dos funcionários e agentes do Estado nos quadros regionais, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e de categoria profissional.
TÍTULO VI
Regime económico e financeiro
CAPÍTULO I
Princípios gerais
A política de desenvolvimento económico da Região terá linhas de orientação específica que assentarão nas características intrínsecas do arquipélago.
O desenvolvimento económico e social da Região deve processar-se dentro das linhas definidas pelo Plano Regional, que visará o aproveitamento das potencialidades regionais e a promoção do bem-estar, do nível e da qualidade de vida de todo o povo açoriano, com vista à realização dos princípios constitucionais.
O Plano tem carácter imperativo para o sector público regional, é obrigatório por força de contratos-programa para as empresas públicas nacionalizadas e é indicativo para o sector privado da economia.
A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional e internacional.
A Região disporá dos instrumentos necessários a assegurar o contrôle regional dos meios de pagamento em circulação, designadamente de um instituto de crédito e de um fundo cambial.
CAPÍTULO II
Finanças
SECÇÃO I
Receitas e despesas
Constituem receitas da Região
a) Os rendimentos do seu património;
b) Todos os impostos, taxas, multas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;
c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o imposto de transacções e o imposto sobre a venda de veículos;
d) As participações mencionadas no artigo 84.º;
e) O produto de empréstimos;
f) O apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional;
g) O produto da emissão de selos e de moedas com interesse numismático.
O disposto no artigo anterior não prejudica o regime financeiro das autarquias locais, definido na lei.
Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais directamente respeitantes à Região, tal como definido no artigo 1.º deste Estatuto, serão afectados a projectos de desenvolvimento desta.
De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado dotará a Região dos meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do Plano Regional que excederem a capacidade de financiamento dela, de acordo com um programa de transferência de fundos a acordar entre o Governo da República e o Governo Regional.
As receitas da Região serão afectadas às despesas da mesma, segundo um orçamento anual aprovado pela Assembleia Regional, nos termos da alínea g) do artigo 26.º
1 - Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região poderá movimentar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 10% do valor correspondente ao das receitas cobradas no penúltimo ano.
2 - A Região pode também contrair empréstimos internos e externos a médio e a longo prazo, exclusivamente destinados a financiar investimentos.
3 - A contracção de empréstimos externos depende de prévia autorização da Assembleia da República, após audição do Governo da República.
SECÇÃO II
Secção regional do Tribunal de Contas
A apreciação de legalidade das despesas públicas será feita, na Região, por uma secção regional do Tribunal de Contas, com os poderes e funções atribuídos pela lei.
CAPÍTULO III
Bens da Região
A Região tem activo e passivo próprios, competindo-lhe administrar e dispor do seu património.
1 - Os bens do domínio público situados no arquipélago, pertencentes ao Estado, bem como aos antigos distritos autónomos, integram o domínio público da Região.
2 - Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessam à defesa nacional e os que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não sejam classificados como património cultural.
Integram o domínio privado da Região
a) Os bens do domínio privado do Estado existentes no território regional, excepto os afectos aos serviços estaduais não regionalizados;
b) Os bens do domínio privado dos três antigos distritos autónomos;
c) As coisas e direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;
d) Os bens adquiridos pela Região, dentro ou fora do seu território, ou que por lei lhe pertençam;
e) Os bens abandonados e os que integrem heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região.
1 - A Região sucede nas posições derivadas de contratos outorgados pelas juntas gerais ou pela Junta Regional dos Açores.
2 - As competências, designadamente de carácter tributário, conferidas por lei às juntas gerais ou à Junta Regional dos Açores são atribuídas aos órgãos regionais.
O presente Estatuto será revisto após a entrada em vigor da lei da revisão constitucional.
Aprovada em 26 de Junho de 1980.
O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, António Duarte Arnaut.
Promulgada em 22 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.