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Decreto-Lei n.º 45603

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 45603 1964-03-09

Decreto-Lei n.º 45603

Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Tendo em vista as decisões n.os 16 e 17 do Conselho da citada Associação, publicadas no Diário do Governo n.º 297, 1.ª série, de 19 de Dezembro do ano findo;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 45603 1964-03-09

Na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769, de 30 de Junho de 1961, são inseridos os seguintes produtos

ex 02.04 Carne de baleia.

05.04 Tripas, bexigas e buchos, inteiros ou em bocados, com excepção dos de peixe

Tripas

ex 01 Frescas ou salgadas, de porco, próprias para invólucros de produtos de salsicharia, cujo cujo valor C. I. F. de importação seja superior a £ 10 por quintal (50,8 kg) ou o seu equivalente em outras moedas, e de carneiro e de porco, comestíveis, com exclusão das próprias para invólucros de produtos de salsicharia.

ex 02 Secas, de porco, próprias para invólucros de salsicharia, cujo valor C. I. F. de importação seja superior a £ 10 por quintal (50,8 kg) ou o seu equivalente em outras moedas, e de carneiro ou de porco, comestíveis, com exclusão das próprias para invólucros de produtos de salsicharia.

ex 03 Bexigas e buchos, de porco, próprios para invólucros de produtos de salsicharia, cujo valor C. I. F. de importação seja superior a £ 10 por quintal (50,8 kg) ou o seu equivalente em outras moedas, e de carneiro e de porco, comestíveis, com exclusão dos próprios para invólucros de produtos de salsicharia.

07.01 Produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

ex 03 Alhos.

ex 07.04 Alhos.

ex 08.03 Figos frescos.

ex 08.05 Amêndoas e castanhas.

15.07 Óleos gordos e gorduras, de origem vegetal, em bruto, purificados ou refinados

ex 14 Óleos extraídos dos resíduos de azeitonas por meio de produtos químicos, para usos técnicos.

20.02 Produtos hortícolas preparados ou conservados, sem vinagre nem ácido acético

ex 02 Azeitonas.

20.06 Frutas preparadas ou conservadas por qualquer outro processo, com ou sem adição de açúcar ou de álcool

ex 01 Amendoim e frutas de casca rija na acepção dos n.os 08.01 e 08.05, com adição de açúcar.

ex 02 Amendoim e frutas de casca rija na acepção dos n.os 08.01 e 08.05, sem adição de açúcar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Março de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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