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Portaria n.º 20400

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 20400 1964-02-28

Portaria n.º 20400

Pelo n.º 13.º da Portaria n.º 20216, de 4 de Dezembro do ano findo, foi determinado que o sal embalado, quando não seja refinado ou de mesa, só pode ser vendido ao público depois de prèviamente higienizado por industrial inscrito na Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, com fundamento no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38909, de 12 de Setembro de 1952, o seguinte

1.º Entende-se por sal purificado o que for obtido através das seguintes operações sobre sal marinho ou sal-gema, efectuadas na mesma instalação: lavagem, moagem (facultativa), secagem e embalagem.

2.º O sal purificado deve possuir as seguintes características

a) Analíticas

Humidade - 1 por cento (máximo);

Cloreto de sódio (no produto seco) - 98 por cento (mínimo);

Insolúvel (no produto seco) - 0,2 por cento (máximo).

b) Granulométricas

Ao critério do fabricante, consoante as aplicações.

O emprego de anti-sépticos na esterilização do sal dependerá de prévia autorização da Direcção-Geral de Saúde.

3.º O sal purificado deve ser condicionado em embalagens fechadas hermèticamente pela empresa produtora por forma a evitar contaminações ulteriores. As embalagens deverão garantir a manutenção das características do produto.

único. Só é permitida a venda de sal purificado em embalagens de 0,5 kg, 1 kg, 5 kg, 10 kg, 25 kg e 50 kg.

4.º Nas embalagens devem constar, de forma legível e durável, as seguintes indicações

a) Sal purificado;

b) Peso líquido em quilogramas;

c) Preço de venda ao consumidor;

d) Nome da empresa produtora.

5.º As especificações constantes desta portaria vigorarão enquanto não se tornar obrigatória uma norma portuguesa que defina as características deste tipo de sal.

Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 28 de Fevereiro de 1964. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho. - Pelo Secretário de Estado da Indústria, José Luís Esteves da Fonseca, Subsecretário de Estado da Indústria.

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