Decreto-Lei n.º 326/80
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Decreto-Lei n.º 326/80
de 26 de Agosto
O Governo em geral e o Ministério de Agricultura e Pescas em especial têm seguido uma política de regionalização dos serviços.
Atendendo a que, em resultado do Decreto-Lei n.º 182/80, de 3 de Junho, vão ser integrados no referido Ministério algumas centenas de funcionários do quadro geral de adidos, pareceu conveniente estimular a sua fixação nos serviços regionais, aplicando-lhes, em tais casos, as normas estabelecidas no artigo 52.º da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas.
Nestes termos
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
1 - Os funcionários do quadro geral de adidos que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 182/80, de 3 de Junho, se encontrassem a prestar serviço no Ministério da Agricultura e Pescas fora da área do distrito de Lisboa poderão, até 31 de Dezembro do ano em curso, beneficiar do disposto no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 320/78, de 4 de Novembro.
2 - O disposto no número anterior poderá também ser aplicado a outros funcionários do quadro geral de adidos que à mesma data se encontrassem a prestar serviço no Ministério da Agricultura e Pescas, desde que até 30 de Novembro do ano em curso sejam transferidos para serviços do mesmo Ministério sediados fora do distrito de Lisboa.
Os encargos que excederem as remunerações correspondentes à transferência das verbas a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 182/80 serão suportados pelo orçamento do Ministério da Agricultura e Pescas.
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 13 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.